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Sexta-feira, Abril 19, 2024

A lei da selva e os silêncios cúmplices

António Garcia Pereira
António Garcia Pereira
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Professor Universitário

Ana Margarida Carvalho e a Revista visão - A lei da selva

Trata-se de uma indignidade revoltante, relativamente à qual já manifestei, também, o meu protesto.

Os casos multiplicam-se

Mas sem querer desvalorizar minimamente a natureza inaceitável deste caso concreto, julgo que importará não esquecer que, lastimavelmente, este é “apenas” mais um dos milhares e milhares de casos de tão humilhantes quanto ilegítimos despedimentos, hipocritamente travestidos de “rescisões voluntárias” e que vêm sendo praticados tão frequente quanto impunemente em empresas e até sectores inteiros (da FNAC e Vodafone ao Novo Banco e Deutsche Bank, entre dezenas de outros exemplos possíveis).

Na verdade, é isto que sucede hoje diariamente com inúmeros trabalhadores com uma carreira inteira de dedicado serviço e, sobretudo, com aqueles que estão naquela idade crítica de serem demasiado velhos para conseguirem reingressar no chamado mercado de trabalho e demasiado novos para acederem à reforma ou sequer à pré-reforma e que são subitamente informados de que, tal como um trapo, passaram a ser dispensáveis, ou melhor, descartáveis, e que, por isso, se devem dirigir aos denominados Recursos Humanos para “fazerem as contas” da sua saída.

Tudo sob a ameaça, expressa ou implícita, de que se a tal não acederem, serão de imediato alvo de um qualquer despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e, nessa hipótese, receberão apenas a miserável indemnização legal (de 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 31/10/2012, de 20 dias entre 1/11/2012 e 30/09/2013, e de 12 dias por cada ano daí em diante.

Abuso de poder

Mas – e é essa a questão essencial – por que razão esta autêntica e ignominiosa lei da selva (as mais das vezes praticada “cientificamente” aproveitando as fragilidades, pessoais e até familiares, dos alvos a abater ou até as épocas do ano, como por exemplo o Natal…) pode ser levada a cabo tão fácil quanto impunemente, como aliás os respectivos algozes bem sabem, respondendo com tanta frequência quanto altivez “é assim e mais nada, e se quiser vá para Tribunal”?

Antes de mais, porque os prevaricadores sabem perfeitamente que, no quadro legal que temos e mais ainda na forma como ele é interpretado e aplicado pela Justiça do Trabalho, e em particular pelo Supremo Tribunal de Justiça, esses despedimentos (por causas ditas “objectivas”) são facílimos de efectuar e dificílimos de impugnar.

Porquê? Em primeiro lugar, porque, de uma forma geral, os juízes, sob os argumentos do respeito pela sacrossanta “liberdade de iniciativa económica privada” e de que não lhes compete imiscuírem-se na “esfera da gestão empresarial”, engolem literalmente todos os pretensos “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos” abstractamente invocados pelos patrões para justificarem tais despedimentos.

O que diz a Lei…

Depois porque, como o Código do Trabalho manda calcular a compensação de antiguidade apenas a partir da retribuição base e diuturnidades (ao invés do que sucede, por exemplo, em Espanha, em que conta toda a remuneração) e os mesmos juízes do Trabalho tendem, erradamente, a considerar como retribuição base apenas aquela que o patrão chama como tal, o valor da dita compensação legal acaba por ser particularmente baixo. Mas, pior, porque para atacar judicialmente um despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho com motivação que considere falsa ou infundamentada, o trabalhador tem forçosamente que restituir ao empregador a totalidade do valor da mesma compensação, sob pena de a lei considerar que ele aceitou o dito despedimento e, logo, não o pode impugnar.

Por fim, mesmo que o trabalhador consiga devolver a dita compensação e suportar as elevadíssimas custas da Justiça do Trabalho – que são um escândalo e uma violação do princípio constitucional da não denegação de Justiça por insuficiência económico-financeira, ao contrário do princípio da gratuitidade dos processos laborais, como sucede em Espanha ou no Brasil, por exemplo – e consiga obter uma decisão favorável, esta implicará o direito à reintegração (grande parte das vezes inviável na prática devido ao ambiente de assédio moral que espera o trabalhador) ou uma indemnização de antiguidade idêntica àquela que o trabalhador receberia se não tivesse impugnado o despedimento, bem como às remunerações intercalares entre a data do despedimento e a sentença definitiva (mas das quais são descontados quer o subsídio de desemprego, quer os salários que o trabalhador receba noutro emprego que entretanto tenha conseguido arranjar, e de que o patrão só paga os primeiros 12 meses, ficando o pagamento restante a cargo da Segurança Social, que agora até se recusa a fazê-lo, argumentando que não lhe compete pagar salários mas só “prestações sociais”!?).

E, finalmente, porquanto, dizendo embora a lei expressamente que devem ser indemnizados todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados com o despedimento (designadamente quanto ao bom nome e à empregabilidade futura do trabalhador num mercado de trabalho tão pequeno como o nosso), essa norma remanesce, na prática, letra morta, não fixando os Tribunais qualquer indemnização digna desse nome neste campo.

É fácil e barato – o crime compensa

Com todo este pano de fundo é, pois, fácil, barato e compensador coagir um trabalhador a aceitar uma revogação do seu contrato de trabalho que de “mútuo” e de “acordo” só tem o nome, mas que traz ao patrão 3 vantagens essenciais:

  • a rapidez da solução (com menos salários, subsídios e contribuições para a Segurança Social), pois a cessação é imediata, não tendo que haver pré-avisos que, no caso de despedimento, podem ter de chegar aos 75 dias;
  • a segurança jurídica, pois, com o reconhecimento presencial da sua assinatura, o trabalhador perde o direito a arrepender-se e a revogar em 7 dias o dito acordo;
  • a ausência dos chamados “custos de imagem”, pois as entidades patronais – como todos aliás temos visto… – depois de todos estes processos verdadeiramente terroristas de “limpeza” ainda se podem vir gabar publicamente de que “aqui não se fizeram quaisquer despedimentos, apenas se aplicou um programa de rescisões voluntárias”.

Como sempre tenho dito, o crime compensa, pois! Mas o primeiro passo a dar para ultrapassar e vencer esta situação é precisamente o de combater o individualismo, o egocentrismo e o silêncio cúmplice sobre aquilo que, para já, não nos toca directamente, princípios esses tão incrementados pela ideologia do capitalismo financeiro, e tratar de evitar que este belo poema do pastor protestante e militante anti-nazi Martin Niemöller possa (continuar a) ter aplicação: 

“Primeiro, levaram os judeus.
Mas não falei, por não ser judeu.
Depois, perseguiram os comunistas.
Nada disse então, por não ser comunista.
Em seguida, castigaram os sindicalistas.
Decidi não falar, por não ser sindicalista.
Mais tarde, foi a vez dos católicos.
Também me calei, por ser protestante.
Então, um dia, vieram buscar-me.
Mas, por essa altura, já não restava nenhuma voz
Que, em meu nome, se fizesse ouvir.”

Nota do Director

As opiniões expressas nos artigos de Opinião apenas vinculam os respectivos autores.

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