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ADSE alarga-se aos contratos individuais na FP

A ADSE e o alargamento aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na função pública. Quem se pode inscrever e como?

  • 19 Janeiro, 2021
  • Eugénio Rosa
  • Posted in Análise
  • 6
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Neste analiso o Decreto-Lei 4/2021 que foi publicado em 8/1/2021, que eliminou uma grave desigualdades e injustiça que existia em toda a Administração Pública que resultava do facto de existirem trabalhadores com o direito a se inscreverem na ADSE e trabalhadores a quem era negado esse direito.

Para além disso mostro que, apesar deste decreto-lei ter alterado o art.º 47º do Decreto-Lei 118/83, continuará haver e a aumentar o número de aposentados isentos (neste momento já são 64.000) e seus familiares que não contribuem para a ADSE, e apesar de ser uma despesa de natureza social continua a não ser suportada pelo Orçamento do Estado, por isso terá de ser paga com os descontos dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública. Finalmente aproveito este estudo para mostrar as profundas diferenças que existem entre um seguro privado de saúde, cujo objetivo é o lucro, e a ADSE.

E isto porque, por ignorância ou deliberadamente com o objetivo de enganar a opinião publica utilizando a mentira, muitos continuam a dizer, mesmo nos media, que a “ADSE é um privilégio dos funcionários públicos financiado pelo Orçamento do Estado”, o que não é verdade como provo utilizando dados.

E termino concluindo que não será possível manter o atual paradigma da ADSE sem uma gestão rigorosa e profissional e sem o apoio responsável dos 1.200.000 beneficiários. Para que seja possível a sua manutenção é necessário que  os beneficiários façam uma utilização responsável de cuidados de saúde evitando consumos desnecessários que, em muitos casos, até prejudicam a sua saúde (e dou alguns exemplos do que acontece). É este o alerta final que faço como representante dos beneficiários no Conselho Diretivo da ADSE.

 


Estudo

A ADSE e o alargamento aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na função pública. Quem se pode inscrever e como?

Na Administração Pública (Central, Local e Regional) existia uma profunda injustiça que resultava  do facto dos trabalhadores com Contrato em Funções Públicas terem o direito de se inscrever na ADSE, enquanto os trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (mais de 101.000),  exercendo as mesmas funções e trabalhando muitas vezes nas mesmas entidades, não podiam inscrever-se na ADSE. Era uma grande injustiça e desigualdade que os sindicatos da Função Pública, e os representantes dos beneficiários no Conselho Geral de Supervisão e no Conselho Diretivo da ADSE, exigiam há muito tempo que fosse eliminada e que só agora foi, devido também ao empenho da Ministra da MEAP, Prof.ª Alexandra Leitão, que é justo reconhecer, com a publicação do Decreto-Lei 4/2021, qua alterou o Decreto-Lei 118/83, que será analisado neste estudo.

Mas antes de analisar o Decreto-Lei 4/2021 clarificando quem é abrangido e como pode exercer o direito à inscrição na ADSE, interessa, mais uma vez, explicar o que é a ADSE e quem a financia  pois continua haver uma campanha nos media que, por ignorância ou intencionalmente, procura apresentá-la com um “privilégio dos funcionários públicos financiado pelo Orçamento do Estado”.

 

A ADSE não é um privilegio da Administração Pública nem é financiada pelo Orçamento do Estado, mas sim pelos trabalhadores e aposentados da função publica e é muito diferente de um seguro de saúde privado

A ADSE não é financiada pelo Orçamento do Estado. É atualmente financiada pelos descontos (3,5%) feitos nas remunerações dos trabalhadores e nas pensões dos aposentados da Função Pública. O gráfico 1 mostra a evolução das receitas da ADSE ao longo dos últimos anos que têm como origem as contribuições dos trabalhadores e aposentados da Administração Pública.

 

Gráfico 1 – Descontos nos salários e pensões do Trabalhadores da Administração Pública para a ADSE Milhões €

No período 2012/2020 os trabalhadores e os aposentados da Função Pública descontaram nas suas remunerações e pensões 4.541,9 milhões €, para financiar a ADSE. Só nos 3 últimos anos (2018/2020) as contribuições dos trabalhadores e aposentados para a ADSE somaram 1.824,1 milhões €. Em 2019, a ADSE gastou com cuidados de saúde aos beneficiários no Regime Convencionado (410 milhões €) e no Regime Livre (150 milhões €) 560 milhões €. Em 2019, os descontos atingiram 608,1 milhões €. Mas há ainda as despesas de funcionamento e investimento.

Dizer, como alguns continuam a afirmar, mesmo nos órgãos de comunicação social, que a ADSE é financiada pelo Orçamento do Estado, só pode ser por ignorância ou com o objetivo deliberado de manipular a opinião pública utilizando a mentira.

É importante esclarecer que, embora os descontos feitos pelos trabalhadores e aposentados sejam utilizados para pagar cuidados de saúde prestados por entidades privadas (LUZ, CUF, Lusíadas, TROFA, Grupo HPA, e mais 30.000 pequenos e médios prestadores privados), a ADSE não é igual a um seguro de saúde privado, cujo objetivo é o lucro, como muitos pensam ou dizem.

Na ADSE os familiares dos trabalhadores e aposentados se não têm rendimentos não descontam para a ADSE, o que não acontece num seguro privado de saúde. E são cerca de 357.000. Em 2019, a ADSE despendeu 72,9 milhões € com despesas de saúde de familiares.

Na ADSE, os aposentados cuja pensão deduzida do desconto de 3,5% seja inferior a 635€ estão isentos de pagamento de qualquer contribuição para a ADSE. No fim de 2020 eram já 64.000.

Não há nenhum seguro privado de saúde que faça isto e a ADSE também não devia fazer, pois uma política social deve ser financiada pelo Estado e não com descontos dos trabalhadores e aposentados.  Na ADSE não há plafond de despesa por beneficiário.

Não existe nenhum seguro privado de saúde em que não existam plafonds de despesa. E quando o beneficiário envelhece e se aposenta, e os seus custos com saúde aumentam ultrapassando a maior parte das vezes o desconto que faz , este não aumenta; pelo contrário até diminui, pois como a pensão é sempre inferior à remuneração no ativo, e é sobre a remuneração e a pensão que se desconta 3,5%, como esta é inferior o aposentado passa a descontar, em euros menos, mas a sua despesa aumenta. Portanto, o contrário do que sucede num seguro privado de saúde cujo prémio aumenta muito com a idade.

Um trabalhador ou um aposentado quando faz o seu desconto não pode pensar que é apenas para si enquanto está no ativo e contribui mais do que despende. Esse desconto serve para suportar a sua despesa com serviços de saúde e a dos seus familiares, que não descontam nada, e também para, quando envelhecer e os seus custos de saúde dispararem e são superiores ao seu desconto (em 2019, a contribuição média anual por aposentado foi de 674€, enquanto a despesa média também anual  foi de 977€), poder ter direito a que essas despesas sejam também suportadas pelos descontos dos outros beneficiários titulares, que são ainda contribuintes líquidos porque pagam mais do que gastam  (a ADSE assenta na solidariedade interprofissional e intergeracional).

É evidente que para manter no futuro um sistema com estas caraterísticas, que não tem nada a ver com um seguro de saúde privado, pois são completamente diferentes, é necessário uma gestão muito rigorosa e profissional, e um apoio muito grande  e responsável dos 1.200.000 beneficiários evitando consumos excessivos e desnecessários (há beneficiários que “consomem” 50 ou 80  consultas ou mesmo mais por ano, ou que gastam em transportes quantias exorbitantes) até porque atos em excesso são nocivos para a saúde (ex.: múltiplos exames de imagiologia).

 

O Decreto-Lei 4/2021 e o alargamento da ADSE aos trabalhadores da função pública com contrato individual de trabalho

O Decreto-Lei 4/2001 acaba com o tratamento desigual e a grave injustiça que existia a nível de toda a Administração Pública que resultava do facto de existirem trabalhadores que tinham direito a se inscrever na ADSE e trabalhadores que não tinham esse direito.

Estima-se que o alargamento possa abranger 101.000 trabalhadores, o que daria um excedente temporário para a ADSE de 23 milhões €, que diminuiria à medida que a idade destes beneficiários (42 anos em média) aumente, pois os custos de saúde aumentam com a idade. Mas é de prever que nem todos se inscrevam, pois, há o desconto.

  1. De que entidades os trabalhadores com contrato individual de trabalho podem-se inscrever na ADSE?

Segundo o arº2 do Decreto-Lei 4/2021, que altera o art.º 12 do Decreto-Lei 118/83, para além dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo (nº1) “são também inscritos como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário” (nº2). E segundo o nº3 do mesmo artigo as entidades de natureza jurídica pública são as seguintes:

  1. As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (portanto, inclui as entidades da administração direta e indireta do Estado, mas exclui, segundo a própria Lei 35/2014, entre outros, os reguladores, o Banco de Portugal, as Forças Armadas, a GNR, a PSP);
  2. As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial (exclui as Sociedades Anónimas, as SA, o que pode levar por ex. à exclusão, e não devia acontecer, de serviços de autarquias transformados em empresas SA);
  3. As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.

 E em relação a estes trabalhadores que entrem no futuro para a Administração Pública com Contrato de Trabalho em Funções Públicas sem termo ou com Contrato Individual de Trabalho sem termo, a entidade empregadora fica obrigada a fazer a “inscrição na ADSE no prazo de um mês a contar da data da constituição da primeira relação jurídica de emprego público a titulo definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo” (nº4 do art.º 12º do Decreto-Lei 118/83 com a nova redação dada pelo artº 2 do Decreto Li 4/2021).

Portanto, contrariamente ao que sucede atualmente a inscrição na ADSE destes trabalhadores passa a ser automática, a não ser que eles renunciem expressamente a esse direito. Mas se renunciarem nunca mais se podem inscrever na ADSE.

 

  1. Como é que os trabalhadores das entidades abrangidas que já têm contrato individual de trabalho se podem inscrever na ADSE?

Os trabalhadores nesta situação são cerca de 101.000, sendo 61% do setor de saúde. Segundo o nº1 do artº 4º do Decreto-Lei 4/2021, que é uma norma transitória, “Os trabalhadores com contrato individual de trabalho que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções” nas entidades referidas anteriormente (entidades de natureza jurídica pública, ver ponto 1):

“podem requerer a sua inscrição como beneficiário titular no prazo de seis meses a contar daquela data (8 de janeiro de 2021)  com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário”.

Para se inscreverem têm apenas de fazer um requerimento à entidade empregadora onde deve constar todos os seus dados e dos seus familiares dependentes.

 

  1. E em relação aos trabalhadores que sejam contratados no futuro cm contrato em funções públicas a termo ou contrato individual de trabalho a termo (a prazo)? Passam a ter direito de se inscreverem na ADSE

Segundo o art.º 3º do Decreto-Lei 4/2021, que aditou o artº 12-A ao Decreto-Lei 118/83, o qual tem a seguinte redação:

  1. “Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades de natureza jurídica pública (ver ponto 1), com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual”;
  2.  A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações”.

E  “A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações”. E “considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, e os trabalhadores que não exerçam a faculdade prevista na alínea (b) anterior por ocasião dos primeiros três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se, nesse caso, os nºs 1 e 2 do artigo anterior e aqueles cujo contrato cesse por facto imputável ao trabalhador”. E o atual contrato a prazo é considerado como o primeiro contrato.

Portanto, um trabalhador com contratos a prazo seja contrato em funções públicas a termo  ou contrato individual de trabalho  a termo só a partir do terceiro contrato a prazo é que perde definitivamente o direito de se inscrever na ADSE, e o contrato a prazo atual é considerado como o primeiro contrato.

 

  1. O valor de 635€ que serve de base à isenção do pagamento de contribuições para a ADSE pelos aposentados com pensões baixas deixa de ser atualizado 

Até à publicação do Decreto-Lei 4/2021, o aposentado com uma pensão que, deduzido o desconto de 3,5%, ficasse com um valor que fosse inferior ao salário mínimo nacional, ele e os seus familiares dependentes ficavam isentos do pagamento de qualquer contribuição para a ADSE.

Com o aumento significativo do salário mínimo nacional anualmente, o número de aposentados isentos estava a crescer rapidamente constituindo já uma despesa pesada para a ADSE. Em 2020,  o seu número rondava os 64.000, sem incluir os familiares, e despesa anual suportada pela ADSE deve ter atingido os 58 milhões € tendo como base de cálculo a despesa media em saúde (Regime Convencionado e no Regime Livre) em 2019 por aposentado suportada pela ADSE.

Segundo o próprio Tribunal de Contas, esta despesa que é uma despesa social, devia ser suportada pelo Orçamento do Estado, como acontece com todas as despesas de natureza social, e não devia ser financiada com os descontos dos trabalhadores e aposentados da Função Pública. A ADSE tem registado nas suas contas anuais a receita perdida devido a esta isenção.

Tomando como base as pensões pagas pela CGA, se estes aposentados tivessem contribuído com 3,5% do valor da sua pensão para a ADSE, como acontece com os outros aposentados, esta teria recebido destes aposentados 6,8 milhões € em 2015; 8,6 milhões € em 2016; 10,4 milhões € em 2017; 12,3 milhões € em 2018, e 13,3 milhões € em 2019, o que soma já 51,4 milhões €, que é a divida do Estado à ADSE inscrita nas contas desta por determinação do Tribunal de Contas.

O Decreto-Lei 4/2021 não suprime esta isenção, mas faz uma alteração. Segundo o art.º 47 do Decreto-Lei 118/83, a que o art.º 2 do Decreto-Lei 4/2021 deu uma nova redação, o qual passou a dispor o seguinte:

  1. “As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,5%”;
  2. Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00”.

Portanto, o limite de 635€ é congelado e deixou de ser atualizado com base no salário mínimo nacional como acontecia. No entanto, os isentos atuais mantêm o benefício mesmo que a sua pensão aumente, e mesmo que deduzindo o desconto, ultrapasse os 635€. Os novos aposentados desde que, após a dedução de 3,5%, obtenha-se um valor inferior a 635€ ficam isentos. Portanto, o problema mantém-se porque a ADSE continuará a perder elevada receita com estes aposentados isentos e não é ressarcida pelo Estado.


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Eugénio Rosa
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Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

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