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Segunda-feira, Março 18, 2024

Crimes em Brasília vão muito além de depredação do bem público

Advogado Oliver Oliveira explica porque os atos cometidos no dia 8 de janeiro podem ser tipificados como crime de golpe de estado.

As pessoas tendem a enxergar nos atos de 8 de janeiro apenas o dano ao bem público, a lesão corporal, o furto, o roubo, o desacato etc. Estes delitos poderiam ser suficientes para causar indignação e até sentenciar penalidades legais. No entanto, existe um componente golpista que é mais abstrato para a maioria das pessoas, e que agrava a condição daquelas pessoas detidas.

Oliver Oliveira

PV consultou o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Subseção da OAB Planaltina/DF, Oliver Oliveira para entender melhor este agravante criminal. Ele é membro da ADJC – Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, e defende que, inclusive, advogados envolvidos de alguma forma nos atos daquele domingo deveriam ser punidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo ele, crimes vistos “a olho nu” por todo o mundo, consumados como furto, lesão corporal, dano ao bem público, prevaricação por parte de alguns agentes públicos, etc, já seriam suficientes para condenações judiciais. Mas há, também, a tipificação dos crimes previstos como golpe de estado.

Em interrogatórios, os presos têm apresentado justificativas para seus atos baseadas em incitações feitas pelo próprio Jair Bolsonaro em eventos oficiais da Presidência da República. A naturalização dos pedidos de intervenção militar no Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, durante estes anos de governo, agora serão analisadas do ponto de vista criminal.

Oliver cita o art. 359-M do Código Penal, que prevê o crime de Golpe de Estado, assim descrito como: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”.

“O ocorrido no domingo (8) vai muito além de atos de vandalismo e depredação. A causa principal, o fato que motivou toda essa cena de horror que chocou o mundo foi uma tentativa de insurgência contra uma eleição democrática, de rompimento da Democracia e do Estado Democrático de Direito, através do golpe e da violência”, disse o advogado.

Para o advogado, o fato dos pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas estarem nas ruas, desde 2013, sem escandalizar a sociedade, está relacionado com a criminalização da política.

Ele percebe um processo de “demonização e ódio à política” concretizado no impeachment de Dilma e na prisão de Lula. A partir desse discurso de intervenção das Forças Armadas, a extrema direita expressou sua face fascista latente.

“Apenas a sua pregação do crime de golpe de estado já caracterizaria a consumação do crime. Nesse sentido, todos que participaram de algum ato que pedia intervenção militar poderiam ser enquadrados nos crimes previstos no código penal”, esclarece Oliver.

Estado de Direito

Outro crime previsto no Código Penal é à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Prevê o art. 359-L, que: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Oliver lembra que, amplamente noticiado, os ataques foram exatamente aos três prédios que representam os três poderes, pilares do Estado Democrático de Direito: o Planalto, representando o poder Executivo; o Congresso Nacional, representando o poder Legislativo; e o Supremo Tribunal Federal, representando o poder Judiciário. “Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito”, explicou.

Liberdade de expressar ódio

Outra alegação frequente dos extremistas bolsonaristas que avançaram contra os três poderes, é dee que estariam exercendo sua liberdade de manifestação política em defesa da liberdade de expressão. Outro argumento frequentemente utilizado pelo presidente da República e seus ministros e base parlamentar.

Até que ponto seria apenas liberdade de expressão não aceitar o resultado eleitoral. Seria liberdade de expressão se não partisse para as vias de fato e houvesse algum indício concreto de fraude eleitoral. No entanto, o próprio Bolsonaro e os que gravitam no seu entorno acabaram admitindo não terem nenhuma prova concreta de suas alegações contra a Justiça Eleitoral. No entanto, continuaram afirmando a suposta fraude, utilizada como justificativa para apropriação de área pública para acampamentos e protestos violentos e distúrbios urbanos. Sem mencionar as pessoas que publicaram ataques e ameaças a ministros do TSE e do STF.

“A liberdade de expressão não é um comando onde tudo vale. Há um limite que se deve respeitar. Um direito não pode significar a invasão de outro direito. Para os bens jurídicos tutelados, quando entram em conflito, é usada uma regra de ponderação e de proporção para saber qual deles deve ser protegido. Sem falar que os crimes que os golpistas estão sendo enquadrados estão tipificados no código penal”, enfatizou Oliver.

Advogados fascistas

As chances de advogados conhecidos por envolvimento nos eventos golpistas serem punidos, vai depender da OAB instalar os procedimentos de investigação. “Espera-se que a OAB não dê guarida a advogados/as que se insurgiram contra o Estado Democrático de Direito”, defendeu.

De acordo com Oliver, é dever, segundo art. 2º do Código de Ética da OAB: “V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis”. O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior). O/a advogado/a que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV – manter conduta incompatível com a advocacia).

Ordens superiores

Nem sob ordens superiores, os policiais que se omitiram diante das manifestações violentas deixaram de ser punidos. Na opinião do advogado, um servidor público que diante de um crime não cumpre com seu dever institucional e legal está cometendo o crime de prevaricação. “Os agentes de segurança pública são servidores. Sem falar naqueles que de alguma forma tiveram participação direta”, observa ele.

Protestos de esquerda

Oliver, por outro lado, não acredita que protestos de esquerda como ocupações de prédios públicos por movimentos, por exemplo, possam ser criminalizados com tipificação similar àqueles em Brasília.

“Os crimes de tentativa de restringir o exercício dos poderes constitucionais e o de depor o governo constituído democraticamente via soberania do voto popular, se materializaram com a invasão das casas dos três poderes. Nesse sentido, uma invasão ou ocupação de um órgão público, pode ter algum tipo de punição, porém, não se deve enquadrar como atos de golpe de Estado”, afirmou.

Ele também ressaltou que não acredita que o STF tenha se excedido nas circunstâncias. Frequentemente se individualizam as decisões sobre as prisões dos envolvidos no ministro Alexandre de Moraes, como se ele fosse um inquisidor.

Mas Oliver diz que isto é uma percepção superficial do sistema judiciário. “Sei que um Juiz não pode agir de ofício. Ele precisa ser provocado para tomar alguma decisão. Praticamente todas as decisões que o ministro tomou foram provocadas pela PGR , ou por algum partido ou parlamentar. Parece-me que apenas a decisão de afastamento do governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal, é que foi uma decisão de ofício”, concluiu.


por Cézar Xavier | Texto em português do Brasil

Exclusivo Editorial PV / Tornado

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