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Quinta-feira, Março 28, 2024

Esclarecimentos sobre as pensões

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

Informação e respostas a questões sobre as pensões colocadas por trabalhadores


Informações sobre o regime de pensões da CGA (a maioria dos pontos também se aplica à Segurança Social) e respondendo a varias perguntas sobre pensões que me foram colocadas por trabalhadores. Aquela informação e as respostas às perguntas poderão ser úteis a muitos outros trabalhadores.

 

Estudo

Esclarecimentos e informações sobre pensões que são importantes para os trabalhadores

Continuam a ser-me colocadas por trabalhadores, por e-mail, questões de pensões da CGA e da Segurança Social. Na impossibilidade de responder individualmente a cada trabalhador, tenho procurado reunir as questões que me parecem mais importantes e difíceis e dar respostas através dos meus estudos, porque poderão ser úteis a muitos mais trabalhadores. É o que vou fazer. Espero que sejam úteis aos trabalhadores.

 

Esclarecimentos da CGA sobre questões da aposentação

 

Sobre acréscimo de tempo de serviço dos profissionais de saúde

O acréscimo de 25% no tempo de serviço do pessoal da carreira médica e de enfermagem abrangido por regimes de horário acrescido (45 ou 42 horas semanais) releva para a fixação da IPAPV (Idade pessoal de acesso à pensão de velhice), aposentação antecipada e para a bonificação da pensão. Esclarece-se ainda que ao requerimento de aposentação poderá juntar carta a solicitar que sejam apenas considerados os acréscimos de tempo necessários para beneficiar do maior valor possível de pensão.

 

Sobre simulações dos valores de pensão

No regime de proteção social convergente não se efetuam simulações personalizadas do montante provável da pensão, porquanto neste regime e de acordo com o Estatuto da Aposentação, a informação oficial atualizada sobre todos os elementos que influem no cálculo da pensão apenas é recolhida na fase de atribuição da pensão.

 

Sobre pedido de aposentação

De acordo com a legislação atualmente em vigor os subscritores da CGA no ativo podem formular o seu pedido de aposentação (qualquer que seja o fundamento), através do Serviço de que dependem, numa das seguintes condições (podem escolher a alternativa que melhor se adapta à sai situação) :

  1. Aposentação voluntária não antecipada (de velhice, sem penalizações):

Idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV). A idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV) era, em 2021, de 66 anos e 6 meses. Em 2022, é de 66 anos e 7 meses e, em 2023, será 66 anos e 4 meses

  1. Idade Pessoal de Acesso à Pensão de velhice (IPAPV)

A idade pessoal de acesso à pensão de velhice (IPAPV) corresponde à INAPV em vigor, reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.

NOTA IMPORTANTE: Os subscritores com, pelo menos, 15 anos de serviço* e tendo atingido a INAPV ou a IPAPV, podem aceder à pensão de aposentação não antecipada sem quaisquer penalizações.

  1. Aposentação voluntária antecipada:

3.1. Carreiras longas

Os subscritores podem aposentar-se independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, com, pelo menos, 60 anos de idade desde que:

  • Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 17 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
  • Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço. ~
  • Para efeitos de aplicação desta modalidade de aposentação – por carreira longa – releva, apenas, o tempo de exercício efetivo de funções.
  • O valor da pensão atribuída é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à INAPV. Não têm penalizações

3.2. Novo regime

  • O subscritor pode aposentar-se antecipadamente desde que complete 40 anos de exercício efetivo de funções até ao dia imediatamente anterior àquele em que complete 61 anos de idade.
  • O valor da pensão atribuída é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade (neste caso não se aplica o fator de sustentabilidade), mas com penalizações por antecipação (0,5% por mês ou fração, tendo por referência a INAPV ou a IPAPV).

3.3 Regime antigo

  • Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. *
  • O valor da pensão atribuída é calculado nos termos gerais, com redução por aplicação do fator de sustentabilidade e penalizações por antecipação (0,5% por mês tendo por referência a INAPV ou a IPAPV).
  • Esta modalidade apenas tem aplicação nos casos em que o subscritor não reúna condições para beneficiar do novo regime.
  1. Princípio do tratamento mais favorável:
  • Nas situações em que o subscritor, à data da aposentação reúna simultaneamente as condições de duas ou mais modalidades de aposentação, a CGA atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
  1. Outras condições de acesso à aposentação:
    • A aposentação pode ser, ainda, concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, contando, pelo menos, 5 anos de serviço*, reúnam uma das seguintes condições:
      • Tenham atingido o limite de idade, genericamente estabelecido em 70 anos;
      • Sejam declarados, pela Junta Médica da CGA, permanente e absolutamente incapazes para o exercício das suas funções. Neste caso não sofrem penalizações mas pensão é correspondente ao tempo de serviço que descontaram para a CGA
  2. No tempo de serviço a considerar pela Caixa para os efeitos dos parágrafos anteriores podem ser contados períodos de contribuições para o regime geral de segurança social, se o subscritor optar expressamente pelo regime de pensão unificada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
  3. Quando o tempo de serviço prestado na qualidade de subscritor da CGA é insuficiente para perfazer o prazo de garantia – 15 ou 5 anos, conforme o caso –, este pode ser completado com tempo de serviço prestado noutras condições ou preenchido por recurso à totalização dos períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social (nacionais ou estrangeiros), na parte em que não se sobreponham, desde que sejam de inscrição obrigatória e confiram proteção na velhice ou invalidez, incluindo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, mesmo que já tenha conduzido à atribuição de uma pensão.

 

Respostas a perguntas feitas por trabalhadores em relação às suas pensões ou às pensões de familiares

Pergunta 1

Entreguei em 22/11/2020 um Requerimento na Segurança Social a solicitar a Pensão de Velhice Antecipada com início em 01/01/2021 com Flexibilização da Idade. A carreira contributiva em 20.12.2020 quando fiz 65 anos era de 46 anos sendo que aos 60 anos tinha 41 anos de carreira. Trabalho atualmente numa Camara, mas não sou funcionário público, trabalho por nomeação e desconto para a Segurança Social (Houve um período de 4 anos entre 1998 e 2001 que descontei para a CGA, pelo que pedi a pensão unificada).  A reforma vai ser concedida a partir de 01/01/2021, mas não irei receber nada porque ainda estar a trabalhar numa entidade pública e não pode estar. Isto foi-me dito pela funcionária da Segurança Social.  Então o requerimento para a reforma foi posto a tempo, o CNP nunca se pronunciou nem atendeu ao direito de reforma. Como seria possível viver sem ordenado e sem reforma? Solicito que me informe se é possível esta situação e de ainda estar a trabalhar uma vez que ainda não veio qualquer comunicação sobre o assunto.

Resposta

É proibida a acumulação de rendimentos de trabalho em entidade publica com o recebimento de pensão quer da Segurança Social quer da CGA. Só em entidade pública. No caso referido pode pedir a pensão provisória de acordo com o art.º 67 do Decreto-Lei 187/2007 que dispõe “Podem ser atribuídas pensões provisórias de invalidez ou de velhice tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção” enquanto não for atribuída a pensão definitiva, e após esta ser atribuída em relação à data que foi pedida, no seu caso era 1/1/2021, é seria feito o encontro de contas

Pergunta 2

Trabalhador em exercício de funções públicas, nascido em 20/4/65, velho, cansado e desmotivado, pretendo orientação em relação ao acesso antecipado à situação de aposentado, obtendo a pensão unificada pois estão registados 15 anos com salários na Segurança Social (1984 a 1998). Inscrito na CGA desde 18/5/98.

Resposta

Nasceu em 20/4/1965, portanto em março de 2022 fará 57 anos de idade. Tem 15 anos de descontos para a Segurança Social e desconta para a CGA desde 18/5/98, portanto em maio deste ano terá 27 anos de contribuições para a CGA, que somados aos 15 anos da Segurança Social dão 42 anos. Para se poder aposentar pelo “novo regime” teria de ter 60 anos de idade. Como tem apenas 57 anos sofreria uma penalização de 0,5 por cada mês que lhe falte para ter 66 anos e 7 meses, que é idade normal de reforma /aposentação em 2022. Como tem 2 anos de descontos para além dos 40 anos, deduz 8 meses.  o que significa um corte 53,5%. Além deste corte teria outro corte na pensão resultante da aplicação fator de sustentabilidade (em 2022 é 14,06%). Somando sofreria um corte de 60%, portanto uma pensão de 1000€, com estes dois cortes, ficaria reduzida 399,6€. Não o aconselho a se aposentar, tem de aguentar pelo menos até ter 60 anos, pois aí já não sofre o corte de fator de sustentabilidade e o corte por ter idade será mais reduzido, pois como a esperança de vida aos 65 anos está a diminuir em Portugal, em 2023 a idade normal de acesso à reforma vai baixar para 66 anos e 4 meses, menos 3 meses que em 2022, então pense aposentar-se. A melhor solução é esperar ate aos 60

Pergunta 3

Temos aqui um associado que me colocou uma questão. Refere-me que nos anos 70 fez descontos para o Montepio Servidores do Estado (MSE). Pergunta se esses valores contam para a aposentação ou se é passível de recuperação.

Resposta

O desconto para o MSE garantia a pensão de sobrevivência para a função pública. Com a extinção do Montepio dos Servidores do Estado, esse direito passou a ser garantido pela CGA. Mas pode pedir a retroação pelo tempo que descontou antes de 1991. Para mais esclarecimentos consultar o Decreto-Lei n.º 343/91.


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