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Sexta-feira, Abril 26, 2024

Recordando ‘o caso da capela do rato no supremo tribunal administrativo’

Nuno Ivo Gonçalves
Nuno Ivo Gonçalves
Economista, Mestre em Administração e Políticas Públicas, Doutor em Sociologia Política. Exerceu actividade em Gestão Pública, Recuperação de Empresas, Auditoria e Fiscalização e foi docente no ISE e no ISG. Investiga em História Contemporânea.

Passando mais um ano da repressão da vigília pela Paz efectuada na Capela do Rato de 1972 para 1973 proponho-me tratar aqui a reação jurídica dos funcionários públicos então demitidos com invocação do DL 25 317, de 13 de Maio de 1935, o qual com a L 2021, de 21 de Maio de 1935, e o DL 27 003, de 14 de Setembro de 1936, integrou o arsenal utilizado pelo regime para excluir da função pública pessoas em que não confiava ou para lhes impedir acesso àquela, como mostram Fernando Rosas e Cristina Luísa Sizifredo em Estado Novo e Universidade: A Perseguição aos Professores publicado em 2013(i).

Recorde-se a redacção do DL 25 317 (Manda aposentar, reformar ou demitir os funcionários ou empregados, civis ou militares, que tenham revelado ou revelem espírito de oposição aos princípios fundamentais ou não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado):

Artigo 1º Os funcionários ou empregados, civis ou militares, que tenham revelado ou revelem, espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição Política, ou não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado, serão aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito, ou demitidos em caso contrário.

Art 2º Os indivíduos que se encontrarem nas condições do artigo anterior não poderão ser nomeados ou contratados para quaisquer cargos públicos nem admitidos a concurso para o provimento neles.

  • único. Quando o provimento se fizer mediante concurso de provas públicas, estas não poderão começar sem que ao respectivo Ministro seja dado conhecimento da lista de candidatos com a antecedência de dez dias.

Artº 3º Não poderão ser admitidos pelas escolas que somente habilitem para o exercício de funções públicas os candidatos ou alunos abrangidos pelas disposições dos artigos anteriores.

  • único. Os candidatos ou alunos que hajam sido admitidos nas escolas a que este artigo se refere e que se encontrem nas condições previstas no artigo 1º poderão a todo o tempo ser excluídos.

Artº 4º A demissão, reforma ou aposentação e a exclusão dos concursos ou escolas é sempre da competência do Conselho de Ministros.

  • único. Das decisões do Conselho de Ministros só há recurso para o próprio Conselho, o qual será interposto no prazo de oito dias, por simples requerimento, que poderá ser instruído com quaisquer documentos.

O fundamento na Constituição recentemente aprovada é um tanto forçado e de algum modo conjuntural, invocando resistências que ainda persistem, e faz-se apelo ao artigo 22º da referida Constituição para defender que “os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado” que fora já invocada no Estatuto do Trabalho Nacional para proibir a sindicalização de funcionários públicos.

O DL 27 003 (Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias, com relação aos lugares de Estado e serviços autónomos, bem como dos corpos e corporações administrativas, e ainda para os candidatos à frequência de escolas que preparem exclusivamente para o funcionalismo e para outros) completa o cerco legislativo, responsabilizando também os dirigentes dos serviços:

Artº 4º Os directores e chefes de serviços serão demitidos, reformados ou aposentados sempre que algum dos respectivos funcionários ou empregados professe doutrinas subversivas, e se verifique que não usaram da sua autoridade ou não informaram superiormente.

e punindo as próprias empresas privadas:

Artº 6º Caducarão os financiamentos feitos por organismos do Estado às empresas logo que se verifique terem estas ao seu serviço, e com conhecimento dos administradores, indivíduos que professem ideias subversivas.

Preste-se atenção a que não se faz particular exigência de fundamentação ao Governo em relação às decisões tomadas, por exemplo em relação à formação da convicção de que as suas vítimas não dão garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado, e a que não há possibilidade de recurso contencioso, isto é, para os Tribunais, mas apenas para o próprio Conselho de Ministros, ou seja, diríamos hoje que apenas se admite uma reclamação para o próprio órgão.

Estas disposições são simultaneamente tão amplas e tão vagas que me fazem lembrar os artigos 39º, nº 1, 40º e 41º do DL 15 465, de 14 de Maio de 1928 (Reforma Orçamental) também da mão de Salazar, que faziam cessar ope legis o vínculo de e o pagamento a funcionários em situações imprecisamente identificadas (com responsabilização dos chefes que continuassem a mandar processar os pagamentos) sem que exista informação precisa do efectivo impacto que tiveram.

Basicamente, visavam, parece-me, infundir temor, e tê-lo-ão conseguido.

No caso das disposições do DL 25 317, para que não houvesse dúvidas e a título exemplar, foi três dias depois da publicação do diploma publicada uma lista de 33 funcionários afastados do serviço dos quais apenas 5 eram professores do ensino superior(ii). Só 12 anos depois, decorrida já a II Guerra Mundial, mas tendo o regime ficado abalado com as exigências de democratização, foram novamente publicadas – em 18 de Junho de 1947 – listas de abrangidos pelo DL 25 317, também em número de 31 sendo 9 de oficiais, que estariam comprometidos num movimento que havia sido neutralizado pelo regime e que se anunciava que iriam também responder na justiça militar, e 22 professores e assistentes universitários, incluindo numerosos catedráticos(iii).

Rosas e Sizifredo, num esforço notável, identificam no seu livro diversos outros casos de professores e investigadores afastados com invocação do DL 25 317, mas os únicos exemplos de deliberação de Conselho de Ministros de Salazar atingindo simultaneamente dezenas de funcionários públicos qualificados com ampla publicitação são os de 1935 e de 1947, que mostram que o Poder Político, sentindo-se em causa, optou por retaliar e dar larga publicidade a essa retaliação.

Marcelo que à data era Presidente da Comissão Executiva da União Nacional enviou então uma carta a Salazar, num episódio que descreve em Minhas Memórias de Salazar, com algum eco no Vol IV do Salazar de Franco Nogueira:

Sou professor, e professor de Direito. Como professor e julgador reivindico para a função aquele mínimo de garantias que permitam a independência do ensino e da apreciação dos examinandos. Como jurista, considero fundamental o princípio – só excepcionalmente derrogável – de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.

A recente separação de professores afetou estes princípios basilares da minha consciência jurídica. E logo no caso concreto essa condenação sem defesa me pôs indirectamente em causa no caso do Prof. Celestino da Costa.

Segredam-me que na origem da sua condenação está a actividade desenvolvida por ele como presidente do Instituto de Alta Cultura de 1936 a 1940. Dessa direcção fiz parte…cabendo-me uma quota de responsabilidade, ou quase, tão grande como a de Celestino da Costa.

Celestino da Costa, professor catedrático de Medicina, e outros três professores da Universidade de Lisboa veriam na altura a sua reclamação para o Conselho de Ministros atendida. Não ficamos elucidados sobre se a reacção de Marcelo Caetano, que viria a ser mais tarde libertado de responsabilidades na União Nacional, teria sido decisiva.

Marcelo continuará a escrever sobre os direitos dos administrados tendo sido publicado em 1969 pelo Max-Planck-Institut um conjunto de 31 relatórios nacionais sobre a protecção jurisdicional contra o executivo dos quais o português era assinado por ele(iv).

E na Revisão Constitucional de 1971 fez inserir no Artigo 8º da Constituição Política da República Portuguesa um novo direito, o 21º “Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade”.

Todavia, 25 anos depois da perseguição de Salazar aos Professores de 1947, Marcelo Caetano, agora ele próprio Presidente do Conselho de Ministros, torna-se responsável pela perseguição, com invocação também do DL 25 317, aos Católicos do Rato, que vem publicada desta vez apenas na II Série do Diário do Governo, em Suplemento ao nº 11 de 13 de Janeiro, o que, ao contrário do que sucede com as listas de 1935 e de 1947, ainda hoje dificulta a sua consulta(v), daí que seja necessário publicar aqui este:

Quadro de Honra

Carlos Eduardo Machado do Sangreman Proença, terceiro – oficial contratado além do quadro do Instituto Nacional de Estatística(vi)

Doutor Francisco José Cruz Pereira de Moura, professor auxiliar do Instituto Superior de Economia(vii)

José Augusto Pereira Neto, conselheiro de orientação profissional no Serviço Nacional de Emprego

Ludovina Augusta de Rodrigo Esteves, auxiliar na Comissão de Acção Social nos Bairros Municipais, Lisboa

Luíz Manuel Vítor dos Santos Moita, técnico contratado do Ministério da Educação Nacional, exercendo o lugar de secretário permanente da Comissão para o Estudo da Educação e Sexualidade

Maria Gabriela Figueiredo Ferreira, assistente social, tarefeira dos serviços de saúde escolar no Centro de Saúde Escolar, Instituto de Acção Social Escolar, Ministério da Educação Nacional

Maria Isabel Rodrigues, enfermeira de saúde pública, colocada no Centro de Saúde de Sintra, Ministério da Saúde e Assistência

Maria Luísa Pacheco da Silva Vieira Pereira, visitadora escolar no Centro de Saúde Escolar, Instituto de Acção Social Escolar, Ministério da Educação Nacional

Maria Regina Líbano dos Santos, segundo-oficial da Câmara Municipal de Lisboa

Maria do Rosário de Sousa Leal de Oliveira Moita, técnica da Direcção-Geral dos serviços florestais do Estado, da Agricultura,

Maria Teresa Abrantes Pereira, técnica de serviço social na Direcção-Geral de Assistência Social

Teresa Filomena Sarmento Abrantes Saraiva, professora eventual do Liceu de Sintra

Também os cinco advogados que colocaram a acção no Supremo Tribunal Administrativo merecem:

Quadro de Honra

Francisco Salgado Zenha
Francisco de Sousa Tavares
Jorge Sampaio
José Vasconcelos Abreu
José Vera Jardim

Repare-se que salvo Francisco Pereira de Moura e, talvez Luís Moita, os atingidos são, passe o termo, pequenos funcionários, parte deles com vínculo precário e que facilmente poderiam ter sido dispensados individualmente, e que foram englobados num ritual persecutório não utilizado desde há 25 anos com a mesma finalidade de infundir temor.

Francisco Pereira de Moura era aliás um dos três professores do Instituto Superior de Economia (ISE) cuja nomeação como professor catedrático por convite ministerial havia sido proposta pelo Conselho Escolar e já havia sido despachada favoravelmente pelo então Ministro da Educação Veiga Simão. Com a deliberação adoptada pelo Conselho de Ministros, foram apenas publicadas no Diário do Governo as nomeações de Gonçalves de Proença, que viria a ser o último Director do Instituto antes do 25 de Abril e de Luís dos Santos Fernandes. A intervenção da polícia na capela do Rato e a detenção de alguns “universitários” e “colegas” determinara de imediato uma reacção de personalidades francesas encimada pelo insuspeito François Perroux e onde se incluía o nome ainda pouco conhecido de Jacques Delors, em exposição enviada a Marcelo Caetano. Mais tarde Richard Eckaus, visando especificamente a situação de Pereira de Moura, transmite a Veiga Simão uma tomada de posição de professores da Universidade de Harvard e do MIT em que o primeiro nome é o do Nobel Kenneth Arrow. O Conselho Escolar do ISE continuou a pronunciar-se sobre o caso. Os assistentes de Pereira de Moura recusam-se a substitui-lo e os alunos recusam-se a assistir às aulas dos dois docentes que aceitam leccionar a disciplina, os quais serão saneados no pós 25 de Abril. Com a Revolução, Francisco Pereira de Moura viria a ser reintegrado como Catedrático(viii).

Os advogados(ix) centram o seu recurso no argumento de que os funcionários demitidos não foram efectivamente ouvidos e aqui baseiam-se amplamente no ensino de Marcelo Caetano, observando “Pena é que, como tantas vezes acontece no nosso país, o direito docente nem sempre corresponda ao direito governamental …”, e na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Mas sustentam também ser o DL 25 317 “digno da Santa Inquisição”, materialmente inconstitucional face aos princípios consignados na Constituição de 1933: “Não há que se saiba, na nossa organização jurídica, nenhum preceito que obrigue os funcionários públicos a pensar do mesmo modo que os governantes”. Quanto à referência da Constituição aos “princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do pais” diz inequivocamente respeito à Igreja Católica: como poderiam os recorrentes ser punidos por responder à exortação do Papa, reflectindo em conjunto sobre a Paz? O Governo é que se colocou fora da lei: “Se um governo, ao abrigo de um decreto iníquo e inconstitucional, não respeita os princípios superiores da Constituição, ou seja da organização do Estado, parece que é ele que é desleal para com o Estado”. Por cautela, sustentam que face à recente alteração constitucional, que garantia o recurso contencioso de todas as decisões, estaria revogada tacitamente a parte do DL 25 317 que só admitia o recurso para o próprio Conselho de Ministros. Neste particular, contudo, a comunicação do Conselho de Ministros tinha omitido o “só”.

Carta de Richard Eckaus

Regressando ao trabalho de Rosas e Sizifredo referem estes, a propósito de Pereira de Moura: “Preso pela polícia de choque que invade a capela é exonerado compulsivamente de funcionário público e professor em Janeiro de 1973”. Os académicos ainda hoje têm dificuldade em ver a Universidade como parte do Estado, em sentido amplo, e os professores como funcionários públicos… No entanto, numa época em que não existiam boletins de voto mas listas em que figuravam o nome e a profissão dos candidatos e que os eleitores deviam depositar nas urnas, a lista da CDE de Lisboa continha FRANCISCO JOSÉ CRUZ PEREIRA DE MOURA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Quem sabe se subliminarmente esta “provocação” não terá influído na decisão insana de aplicar o diploma de 1935 aos católicos de 1973.

 

Notas

(i) Tinta da China. Segundo os autores, versão pontualmente corrigida e ampliada com novas informações da brochura A Depuração Política do Corpo Docente das Universidades Portuguesas durante o Estado Novo (1933 – 1974) editada no ano anterior pela comissão organizadora das sessões públicas de homenagem das Universidades de Lisboa, Técnica de Lisboa, Coimbra e Porto aos docentes e investigadores demitidos por razões políticas, na sequência de iniciativa da Fundação Pulido Valente, da Fundação Mário Soares, do IHC, da FCSH da UNL e do movimento cívico Não Apaguem a Memória.

(ii) Um dos quais era o General Norton de Matos, enquanto Professor do Instituto Superior Técnico. A lista está publicada na I Série do D.G. de 16-5-1935.

(iii) A lista, ou melhor as listas, sugerindo, que com vista a um maior intimidação, se juntaram retaliações originadas por diversos incidentes, está publicada na I Série do D.G. de 18-06-1947.

(iv) Uma notícia sobre esta publicação pode ser encontrada na revista do Instituto Internacional de Ciências Administrativas: IRAS, June 1970, 36 (2), p.183.

(v) O artigo 78º da petição em que os advogados impugnam a deliberação que atingiu os seus constituintes refere-se ironicamente a esta publicação apenas na II Série.

(vi) Também contratado pelo Instituto Superior de Economia como Monitor, do que o Conselho de Ministros parece não se ter apercebido.

(vii) E não “professor catedrático do ISCEF” como dizem Rosas e Sizifredo, uma vez que com o DL 520/72 o ISCEF passara a ISE.

(viii) Carlos Sangreman Proença, entretanto reintegrado no INE, foi também recontratado pelo ISE, agora como assistente convidado.

(ix) Referem no articulado “Um dos funcionários demitidos não se associa a este recurso por motivos de ausência no estrangeiro”. Tratar-se-á de Maria Teresa Abrantes Pereira.

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