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Quinta-feira, Abril 25, 2024

Como mal se acusa!

Tomaz Albuquerque

O Ministério Público (MP) Angolano deduziu acusação contra os dezassete arguidos no processo normalmente noticiado em Portugal como o “caso Luaty”. Considerando a natureza mediática do caso, em muito devida à prolongada greve da fome que o Arguido Henrique Luaty está a fazer, vale a pena fazer uma leitura breve da acusação. Terá que ser uma análise meramente formal, apreciando se os requisitos formais de uma acusação ali estão vertidos, dado que, sem conhecimento dos autos não é possível apreciar os fundamentos substantivos da peça.

É entendimento pacífico em qualquer Estado de Direito que a acusação deve conter as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos imputados ao arguido. Sem o conhecimento destas circunstâncias não pode o arguido defender-se correctamente. Ou seja, mais do que qualquer outra coisa, na acusação devem constar factos. Matéria conclusiva e meras intenções devem ser delas expurgadas.

Na acusação em apreço são apontados aos arguidos diversos crimes, e a sua descrição é feita de modo diferente.

Desde logo, e no que tange aos crimes de falsificação e furto de documentos ou de mudança ilegal de nome, estão os mesmos devidamente referenciados. Situação diferente sucede relativamente ao principal crime, do qual todos os arguidos vêm acusados: um crime de actos preparatórios de rebelião e atentado contra o Presidente da República e Outros Órgãos de Soberania.

Vale dizer que a regra nos sistemas penais é a da não-punibilidade dos actos preparatórios, e essa regra vigora também no art. 14º do Código Penal (CP) Angolano. Todavia, os factos que entram na constituição dos actos preparatórios poderão ser punidos se houver uma norma que os classifique como crime.

No caso em apreço, existe uma norma incriminadora dos actos preparatórios que é o art. 28º da Lei nº 23/10, de 3/12, “Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado”, com referência aos arts. 21º e 23º do mesmo diploma. Todavia, o art. 28º não dá qualquer noção do que sejam actos preparatórios. E, entre estes, quais aqueles que deverão ser considerados criminalmente puníveis.

Ora é entendimento mais ou menos comum que os actos preparatórios são os que se destinam a preparar a futura prática de um crime, mas não podem ainda considerar-se como actos de execução do crime; daí a regra da não-punibilidade. Ou seja, nos casos em que a lei pune os actos preparatórios, estes terão que ser já de tal forma concretos e adequados à obtenção futura de um resultado criminoso que a sua relevância merece censura penal.

A acusação é praticamente omissa em relação a factos concretos sobre esta matéria. Pode dizer-se que os factos que verdadeiramente são referidos na acusação são os seguintes: os arguidos procediam à leitura e apreciação de um determinado livro (desconhecemos se em Angola existe um Índex, e se o livro em questão aí estaria referido), e reuniram-se algumas vezes para analisar esse livro.

Ou seja, estamos perante um clube de leitura, certamente idêntico a muitos outros existentes em qualquer país democrático. No entanto, parece que em Angola os clubes de leitura não são bem-vindos, a não ser que o objecto da sua atenção sejam obras perfeitamente definidas pelo Estado.

Se lermos a acusação, confirmamos que os factos são, rigorosamente, o nome do livro e o seu autor, com uma adaptação feita por um dos arguidos; e as datas e locais de algumas reuniões dos arguidos. Ora isto não constitui actos preparatórios de qualquer crime, pois por si só não se mostram adequados à obtenção dos resultados que o MP lhes destina.

A acusação do MP  constitui um repositório de intenções atribuídas aos arguidos sem qualquer facto ou remissão para elemento probatório que as sustente. Mas acresce que as correntes actuais do Direito Penal defendem que o que é julgado são os factos praticados pelo agente, e não o agente em si. Ou seja, o arguido pode ter as piores intenções do mundo, aquelas que toda a gente reprovaria, por mais liberal que fosse; mas se o arguido não praticou quaisquer actos que pudessem levar à concretização das suas intenções, nada há a punir. Chama-se liberdade de pensamento, pois essa não é punível, ou não deverá sê-lo.

O MP entra em perfeito delírio em vários artigos da acusação, chegando a escrever que o livro que alegadamente seria o manual de guerrilha urbana dos arguidos tinha conduzido a várias revoluções em países da Europa de Leste e países nórdicos, que teriam ficado completamente na desgraça! Que pena não conhecermos um que seja.

Depois vai dizendo que os arguidos tinham intenção de provocar agitação de massas, e que pretendiam derrubar o Governo e o Presidente da República; só que não aponta a prática de um único acto, ainda que preparatório, que pudesse vir a facilitar a obtenção desse resultado. Aliás, aos arguidos nem sequer é atribuída a convocação de qualquer manifestação pública com vista à alteração da ordem pública, mas apenas que tinham intenção de as convocar. E chega à imaginação de dizer como é que essas manifestações (ainda não convocadas) se iriam desenrolar, e que iriam ter a participação de mulheres e crianças, com lenços e outros perigosos e letais objectos.

Mas há um erro que não podemos atribuir ao MP: quando refere que os Órgãos de Soberania de Angola são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, não é culpa sua que a periodicidade de eleição do Presidente José Eduardo dos Santos seja tão longa que está fora da Constituição.

Relativamente aos actos preparatórios, para além do especial cuidado que o legislador deve ter quando afirma a sua punibilidade, pois está a abrir caminho a possíveis discricionariedades que não se coadunam com o Direito Penal de um Estado de Direito Democrático, o MP não faz, verdadeiramente, qualquer discrição dos mesmos, para além dos já referidos e que são nada. Que actos praticaram os arguidos que fossem adequados à destituição do Governo e do Presidente? Quando? Onde? Reuniões num café?

Igualmente surpreendente é a medida de coação aplicada à maioria dos arguidos: a prisão preventiva.

Tendo em conta que o crime de actos preparatórios é punida com pena de prisão até três anos, essa medida de coacção surge como excessiva e claramente abusiva.

É lamentável que uma acusação seja tão despida de factos e enfeitada de intenções, conclusões e outras referências desnecessárias e sem qualquer fundamento. Não sabemos se a acusação foi ou será aceite, e se os Arguidos serão submetidos a julgamento pelo crime de actos preparatórios, apenas com base em intenções. Mas ao escrever tal peça, o Magistrado do Ministério Público que a subscreve não dignificou a Justiça, o Ministério Público, e principalmente não se dignificou a si próprio.

Trabalho conjunto Noticias Online / Jornal Tornado

Luaty Beirão

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