Após a divulgação dos meus dois estudos sobre o projecto de decreto lei que está apreciação pelos sindicatos da Função Pública sobre a aposentação antecipada através do regime de flexibilidade da idade para os trabalhadores das Administrações Públicas, muitos trabalhadores manifestaram-me as dificuldades que sentiram para compreender todos os regimes que existem quer de reforma na Segurança Social quer de aposentação na CGA pois são muitos e com diferenças.
Com o objectivo de facilitar esse conhecimento reuni num único quadro os principais regimes quer da Segurança Social quer da CGA enumerando também as suas principais características e condições de acesso a eles por parte quer dos trabalhadores do sector privado quer da CGA. É esse quadro com o titulo “Os Diferentes regimes de reforma na Segurança Social e de Aposentação na CGA: reunimos num quadro os diferentes regimes para um mais fácil entendimento. O governo (Vieira da Silva) não cumpriu a promessa feita no início da legislatura de acabar com a dupla penalização que sofrem os trabalhadores causada pelo factor de sustentabilidade mais aumento anual da idade de reforma ou de aposentação. A eliminação do factor de sustentabilidade só foi feita para um número muito reduzido de trabalhadores” (carreiras longas e para os trabalhadores que aos 60 anos de idade tenham pelo menos 40 anos de descontos).
Desta forma também ficará mais claro e compreensível para os trabalhadores da Função Pública o projecto de decreto-lei do governo que está em apreciação pelos sindicatos. Para além disso, ficará disponível para todos os trabalhadores num quadro resumo os principais regimes existentes quer da Segurança Social quer da CGA, pois tenho recebido dos trabalhadores muitas perguntas sobre eles.
Espero desta forma ser útil aos trabalhadores.
Estudo
OS DIFERENTES REGIMES DE REFORMA NA SEGURANÇA SOCIAL E DE APOSENTAÇÃO NA CGA: reunimos num quadro os diferentes regimes para um mais fácil entendimento. O governo (Vieira da Silva) não cumpriu a promessa feita no início da legislatura de acabar com a dupla penalização que sofrem os trabalhadores: factor de sustentabilidade mais aumento anual da idade de reforma ou de aposentação. Isso só acontece para um número muito reduzido de trabalhadores
Os diferentes regimes da Segurança Socialem que condições os trabalhadores inscritos na Segurança Social se podem reformar |
Os diferentes regimes da CGAem que condições os trabalhadores inscritos na CGA se podem aposentar (a partir de 2005 todos os trabalhadores que entraram para a Função Publica inscrevem-se na Segurança Social) |
1- Reforma na idade de acesso normal à reforma que em 2019 é de 66 anos e 5 meses e que todos os anos aumenta em média um mês. Com esta idade o trabalhador não sofre qualquer penalização | 1- Aposentação na idade de acesso normal à aposentação que em 2019 é de 66 anos e 5 meses e que todos os anos aumenta em média um mês. Com esta idade o trabalhador não sofre qualquer penalização |
2- Reforma antecipada aos 60 anos de idade: Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de descontos. No entanto, ele sofre duas penalizações:
Um exemplo: Um trabalhador que se reforme em 2019 por este regime com 61 anos de idade e 40 anos de descontos. Ele sofre um corte na sua pensão de 32,5% por ter menos de 5 anos e 5 meses que a idade de acesso à reforma a que se adiciona mais um corte 14,67% devido factor de sustentabilidade. |
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3- Reforma antecipada após desemprego de longa duração: O trabalhador só tem direito a esta reforma antecipada se for despedido, se tiver o subsidio de desemprego pelo menos durante um ano, e se na data do despedimento ele tiver 52 anos de idade e 22 anos anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos. Neste regime de reforma antecipada, que só pode ser pedida após se ter esgotado o subsidio de desemprego, o trabalhador está sujeito pelo menos a duas penalizações:
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3- Na Função Pública o trabalhador não tem direito a aposentação antecipada após desemprego de longa duração. É um regime que não existe na Função Pública, só existe no sector privado |
4- Reforma antecipada através do regime de flexibilidade da idade: O trabalhador só tem direito à reforma antecipada neste regime se aos 60 anos tiver pelo menos 40 de contribuições (inclui os anos que descontou, por ex. para a CGA). Neste regime não se aplica o factor de sustentabilidade. No entanto, o trabalhador sofre um corte na sua pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade normal de acesso à reforma que , em 2019, é 66 anos e 5 meses, aumentando um mês por ano. Por cada ano a mais que tiver para além dos 40 anos de descontos reduz a idade de acesso à reforma em 4 meses, o que significa uma redução de 2% no corte da pensão. Se se reformar com 60 anos de idade e 40 anos de descontos por este regime sofre, em 2019, um corte na pensão de 38,5% | 4- Aposentação antecipada por carreiras muito longas que também existe na Função Pública. O trabalhador tem direito a ela desde que tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de descontos, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de descontos e que tenha começado a descontar para a Segurança Social com idade inferior a 17 anos, ele pode-se reformar sem sofrer qualquer corte na sua pensão |
5- Reforma antecipada por carreiras muito longas: Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de descontos, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de descontos e que tenha começado a descontar para a Segurança Social com idade inferior a 17 anos, ele pode-se reformar sem sofrer qualquer corte na sua pensão | 5- AINDA NÃO EXISTE NA FUNÇÃO PUBLICA. Aposentação antecipada através do regime de flexibilidade da idade. É o regime que consta do projecto de decreto-lei do governo agora em debate público. Segundo a proposta do governo o trabalhador só tem direito à aposentação antecipada neste regime se aos 60 anos tiver pelo menos 40 de contribuições (inclui os anos que descontou, por ex. para a CGA). Portanto se aos 60 anos não tiver pelo menos 40 anos de descontos este regime não se lhe aplica. Neste regime não se aplica o factor de sustentabilidade. No entanto, o trabalhador sofre um corte na sua pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade normal de acesso à reforma que , em 2019, é 66 anos e 5 meses, aumentando um mês por ano (se aposentar com 60 anos ainda sofre um corte na sua pensão de 38,5%) . Por cada ano a mais que tiver para além dos 40 anos de descontos reduz a idade de acesso à reforma em 4 meses, o que significa uma redução de 2% no corte da pensão |
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