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João de Sousa

Quinta-feira, Abril 18, 2024

Palavras inventadas pelo AO90 II

  1. O AO90 é um documento de péssima qualidade linguística.Para piorar esta situação anómala e desviante, a pretensa “aplicação” do AO90 — por parte dos “Linguistas” do CELGA-ILTEC e de outras instituições, públicas (Assembleia da República; Imprensa Nacional — Casa da Moeda) e privadas — tem “executado” o AO90, com ampla redução das facultatividades permitidas; integração do AO90 essa que, para além de inconstitucional[1], é calamitosa:
    1. Teve efeitos nas famílias de palavras conexas:

    1) “Contraceção”, por “contracepção”; “anticoncetivo”, por “anticonceptivo”; “concetáculo” por “conceptáculo”; entre muitas outras[2];

    2) “recetivo” por “receptivo”; “recetar” por “receptar”, e “recetação” por “receptação” (um tipo de crime do Código Penal); “recetáculo” por “receptáculo”,

    1. Contam-se em centenas as palavras inventadas, devido a supressão do “c”: “espetador” (quando, no Brasil, se escreve sempre “espectador” — de cinema, por exemplo); “confeção” por “confecção”; “indefetível” por “indefectível[3];
    2. Por supressão atrabiliária da consoante “p”: “aceção” por “acepção” (susceptível de ser confundida com a homófona “acessão”); “deceção” por “decepção”; “perceção” por “percepção”, e “percetível” por “perceptível”.
    3. O conversor Lince e o “Vocabulário Ortográfico do Português” (que foi prometido estar pronto em Maio de 2017) não deixam escolher entre estas “facultatividades”, permitidas expressamente pelo AO90;
    4. As facultatividades são oriundas do “Formulário Ortográfico” da Academia Brasileira de Letras de 1943 (mandado aplicado a partir de 1955), Reforma mediante a qual foi feita a alfabetização do Brasil.As duplas grafias e multigrafias foram depois transpostas para o AO90, sendo um um dos aspectos mais negativos deste.A introdução das facultatividades gráficas generalizadas e irrestritas tem efeitos muito perniciosos, v.g., pulverizar a ortografia em multigrafias entre os vários países lusógrafos e restantes comunidades; em multigrafias regionais; e em multigrafias particulares.

    Aqui, uma vez mais, a (alegada) “aplicação” do AO90 desunifica a ortografia da variante euro-afro-asiático-oceânica relativamente à grafada em Português do Brasil; o que conduz a um isolacionismo incompreensível.

    Ao fim de anos e anos de queixas, denúncias, ataques, implorações, os inventores do AO continuam, pois, a festejá-lo. Nunca, porém, a protegê-lo. A sério: jamais se viu defenderem ‘materialmenteo seu produto. Não existe um simples artigo em que o AO90 veja defendidas as suas concretas opções, esclarecidas naturais dúvidas, expostas vantagens[4].

    Têm pois razão os Especialistas que consideram o “Acordo Ortográfico” de 1990 um monumento de incompetência e de ignorância[5].

    Em suma, o AO90 promoveu, desta forma, com o seu laxismo, a disortografia, a iliteracia funcional, bem como o caos ortográfico e semântico.

  1. Em termos de Direito, julga-se que há um dever de rejeição das palavras inventadas por parte do intérprete-aplicador.Com efeito, estas normas mais “aberrantes”, deturpadoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras — de aquém e além-Mar —, por aplicação directa do dever fundamental de não atentar contra o património cultural imaterial da Língua Portuguesa no seu todo (que inclui, portanto, as ortografias das variantes europeia e brasileira) (art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa)[6].Ora, este dever fundamental obriga a preservar, defender e valorizar o património cultural, obriga “todos os intérpretes das Constituições dos Estados lusógrafos, que consagram igualmente o Português como língua oficial, explicitamente (casos também das Constituições brasileira — art. 13.º, corpo do preceito —, da cabo-verdiana — art. 9.º, n.º 1 —, e da de Timor-Leste — art. 13.º, n.º 1) ou implicitamente[7], a desobedecer a estas pseudo-normas, manifestamente “tortas”[8].Assim sendo, regista-se uma antinomia, uma vez que se manda obedecer ao Português; mas há palavras inventadas, inexistentes em Português.Como solucionar este problema jurídico?
    1. As rectificações[9] são admissíveis para as leis ordinárias, desde que “exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos (…)” (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98 (Lei-formulário), na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006); para os também denominados “erros inofensivos”[10], não fundamentais[11].Essas rectificações devem revestir forma expressa — “e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série” do Diário da República”.O prazo para proceder a essas rectificações é relativamente curto: de 60 dias após a publicação do texto rectificando. (artigo 5.º, n.º 2) (se o prazo peremptório[12] for incumprido, sendo a rectificação feita após os 60 dias, haverá o vício de incompetência do órgão, em razão do tempo[13]; o desvalor jurídico associado é o da nulidade (conforme o artigo 5.º, n.º 3, prescreve).As palavras inventadas, constantes desses Códigos, não podem ser rectificadas, nos termos da Lei-formulário[14].Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, no momento da aprovação das disposições constitucionais, não havia qualquer “lapso ortográfico[15]qua tale”, mas sim decorrente da aplicação de uma grafia facultativa do AO90.

      Logo, não é possível aplicar, sequer por analogia, o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006) (ademais, ainda que assim não fosse, o prazo peremptório[16] de 60 dias para efectuar a rectificação foi excedido já há muito)[17].Por último, a “rectificação” teria de ser feita pelo órgão emitente, ou seja, que aprovou o texto original (artigo 5.º, n.º 1, da Lei-formulário[18]).

      Concluímos, pois, que uma “rectificação” desses erros ortográficos, consistentes nas palavras inventadas, ao nível “oficial”, não é, pois, admissível. 

    2. A solução também não pode passar por deixar em claro o erro ortográfico.A interpretação conforme com a Constituição, a nosso ver, não poderá ser utilizada, uma vez que, segundo a maioria da Doutrina, não pode ser “contra legem”.
    3. Qual a solução preferível, então?Ela parece ser a seguinte. Vivemos numa “sociedade aberta de intérpretes da Constituição[19], pelo que todos os intérpretes têm o poder-dever de desaplicar os fragmentos dos enunciados linguísticos que não estejam em conformidade nem com o art. 11.º, n.º 3, da CRP, nem com a própria lei em que essas expressões “tortas” se integram.Assim, defendemos que o texto não possa ser citado directamente com a palavra inventada.O que deverá ser feito? Por dever de ofício, por parte das entidades públicas e privadas, ou a pedido dos particulares — pedido esse que é vinculativo, neste caso —, as passagens deverão ser parafraseadas, mediante a inserção das consoante “c” ou “p”, consoante os casos.Em todo o caso, reitere-se, em caso algum essas passagens alcançam força de lei.

  1. Por isso nos dirigimos ao estimado leitor escrevente “com o AO90”: antes de publicar um texto, queira fazer o favor de estudar a ortografia do Português do Brasil. É de elementar bom senso verificar se a palavra se encontra dicionarizada antes da “aplicação” do AO90[20].De outro modo, o prezado “aplicador” do “Acordo” de 1990 estará inapelavelmente a atraiçoar a Ortografia da variante do Português do Brasil e o fim de “unificação” que está subjacente ao AO90.
    1. A melhor alternativa será escrever em Português costumeiro pré-AO90, para não cometer quaisquer erros ortográficos.A Ortografia da Língua Portuguesa agradece, de modo a evitar caos ortográficos e, conexamente, também alguns caos semânticos.
    2. A reforma ortográfica que se pretende impor aos Portugueses “está cheia de erros técnicos (e disparates)[21].É urgente revogá-la (e, caso não seja pelas vias políticas, tal sucederá por outras vias, designadamente as jurisdicionais, e pelo direito de resistência que a maioria dos Portugueses tem manifestado, de forma consistente, face ao AO90).

ASSINE e divulgue pelos seus contactos de email a Petição «Cidadãos contra o “Acordo Ortográfico” de 1990», em Petição pública: Acordo ortográfico 90. A Petição encontra-se em fase de tramitação na Assembleia da República, com o número 273/XIII/2, na 12.ª Comissão parlamentar, com mais de 20.500 assinaturas.

ADIRA ao Grupo do Facebook «Cidadãos contra o “Acordo Ortográfico” de 1990».

SIGA a Página do Facebook «Tradutores contra o Acordo Ortográfico».

[1] Devido à proibição do reenvio normativo, nos termos do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Constituição Portuguesa.
[2] Uma lista obtida com os resultados das buscas por CONCEC, CONCEÇ, CONCEP e CONCET, pelo Professor FERNANDO VENÂNCIO, no que existe actualmente do “Vocabulário Ortográfico Comum” (10 de Setembro de 2016), revela as seguintes palavras:
anticoncecional, anticoncePção, anticoncePcional, anticoncePcional, anticoncePtivo, anticoncePtivo, concecional, concecionário, concePção, concePcional (negado pelo CELGA-ILTEC e pelo Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, editado em 2011), concePcionário,concePtáculo, concePtibilidade, concePtismo, concePtista, concePtístico, concePtivo (negado pelo CELGA-ILTEC), concePtível, concePtividade, concePtivo, concePtual, concePtualismo, concePtualista, concePtualístico, concePtualização, concePtualizado, concePtualizar, concePtualmente, concetáculo, concetibilidade, concetismo, concetista, concetístico, concetiva, concetível, concetividade, concetivo, concetual, concetualismo, concetualista, concetualístico, concetualização, concetualizado, concetualizar, concetualmente, inconcePtível, inconcePto, preconceção, preconcePção, preconcePtivo, preconcetivo.
Cfr. FERNANDO VENÂNCIO, AO90, a fórmula do desastre, in Públicoonline“, 1 de Agosto de 2016.
[3] Cfr. ANTÓNIO FERNANDO NABAIS, Uma ortografia defectível, 2 de Junho de 2016.
[4] FERNANDO VENÂNCIO, AO90, a fórmula do desastre, in Públicoonline“, 1 de Agosto de 2016.
[5] A expressão é de ANTÓNIO EMILIANO, in Apologia do desacordo ortográfico, pgs. 81, 172, 34, cfr. IDEM, O fim da ortografia. Comentário razoado dos fundamentos técnicos do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), Guimarães Editores, Lisboa, 2008, pg. 102.
O Autor tem estas Obras publicadas sobre o AO90, ambas de excelente qualidade científica e argumentativa; bem como um resumo no Opúsculo Foi você que pediu um Acordo Ortográfico?, Guimarães Editores, Lisboa, 2008.
No mesmo sentido, FERNANDO PAULO BAPTISTA, considerando o AO90 um “monumento” à incongruência epistemológica e à incompetência linguística, filológica e pedagógico-didáctica” (Essa sinistra guilhotina). Aludindo a “um “normativo ortográfico” epistemológica e filologicamente tão aberrante como é o actual AO /1990”, FERNANDO PAULO BAPTISTA, «Por amor à Língua Portuguesa». Ensaio genealógico-filológico, científico-linguístico e pedagógico-didáctico, visando a superação crítica do actual ‘Acordo Ortográfico / 1990’, 2.ª edição revista e melhorada, Edições Piaget, Lisboa, 2016 pg. 64.
[6] Existe um dever fundamental com uma dupla vertente: i) em sentido negativo, um dever de abstenção da prática de actos lesivos do núcleo identitário da língua portuguesa; ii) um dever positivo de impedir a destruição da mesma.
[7] Implicitamente no mesmo sentido, artigo 17.º, n.º 1, da Constituição da Guiné-Bissau, de 1996: “É imperativo nacional criar e promover as condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporta da consciência e dignidade nacional (…). O Estado preserva o património cultural do povo, cuja valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana.”; e artigo 2.º, 1.ª parte, da Constituição de São Tomé e Príncipe, de 2003: “A República de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional são-tomense (…)”.
[8] Várias Códigos e outras leis consagram que “A língua (…) é a língua portuguesa” (desde logo, o artigo 54.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro; grafado de raiz com o AO90).
Até ao momento (Março de 2017), o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Lei da Nacionalidade exige o conhecimento da língua portuguesa para a aquisição da cidadania derivada por naturalização (Lei n.º 3/81, de 3 de Outubro, com alterações até à Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho; no mesmo sentido, artigo 19.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, alínea c); e artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro). O mesmo regime aplica-se: i) aos menores estrangeiros, nascidos em território português (artigo 20.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade); ii) aos estrangeiros que sejam descendentes de nacional português (artigo 22.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. b), do do Regulamento da Nacionalidade); iii) e aos estrangeiros nascidos no território português (artigo 23.º, n.º 2, al. c), e n.º 2, al. b), do mesmo diploma). Para a obtenção da cidadania portuguesa derivada por naturalização, O requerimento é redigido em línguaportuguesa (…)” (artigo 18.º, n.º 4, proémio, do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro).
Cfr. no âmbito do Direito Privado, o artigo 36.º, n.º 2, 1.ª parte, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (“A apólice de seguro é redigida em língua portuguesa (…)”) (Decreto-Lei n.º 5 72/2008, de 16 de Abril, http://www.viadirecta.pt/files/8cbaf937d72de82596cc4bee45168daa5c5a8811.pdf); por seu turno, o artigo 36.º,n. º 3, determina que, nos seguros obrigatórios, é entregue versão em Português, que prevalece sobre a redigida noutro idioma; cfr. também o artigo 21.º, n.º 1: “As informações devem ser prestadas (…) em língua portuguesa”); e o artigo 6.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (sob epígrafe “Idioma”: “Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a informação divulgada em Portugal que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores (…)”) (cfr. também, no campo dos produtos financeiros complexos, o artigo 6.º, n.º 4 do Regulamento da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários n.º 2/2012). No Direito do Consumo em geral, neste sentido, os artigos 7.º, n.º 3, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (“A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa”), 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro (no qual se inspirou o artigo 26.º, n.º 1, do Anteprojecto de Código do Consumidor), o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, e o artigo 7.º, n.º 3, “a contrario”, do Código da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com alterações posteriores; o preceito reza actualmente: “Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais (…)”) (no Direito Comercial, o artigo 96.º do Código Comercial dispõe diferentemente). O uso de uma língua estrangeira pode conduzir à exclusão da(s) cláusula(s), uma vez que, “a priori, se o destinatário as desconhecer, tal é passível de subsunção no artigo 8.º, na al. b), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (neste sentido, Professor MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2012, p. 48). (Agradecemos ao nosso Colega, Mestre FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, as indicações referidas neste parágrafo).
Também os Códigos de Processo consagram que a língua a utilizar no processo é a portuguesa (artigo 133.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho); sendo esta norma aplicável ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), por força do seu artigo 1.º, “in fine”; art. 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); o n.º 6 do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001: “Os contratos devem ser escritos em língua portuguesa”.
[9] Com muito interesse, embora à luz do Direito anterior à Lei n.º 74/98 (artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho), v. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, in Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação, n.º 11, Instituto Nacional de Administração, Outubro-Dezembro de 1994, pgs. 35-63.
[10] Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pgs. 46 e 60 (nota 41).
[11] Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pg. 46.
[12] V. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pg. 49.
[13] Neste sentido, CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pg. 52.
[14] A rectificação ou “errata” não é uma figura criada pela Constituição, mas sim pelo Direito ordinário (sobre este instituto jurídico, v. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pg. 53).
[15] Cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, na redacção actual, após a Lei n.º 26/2006.
[16] O prazo peremptório (diferentemente do prazo indicativo) reveste um carácter essencial como elemento de valor do acto (seja como formalidade essencial, seja como pressuposto da competência) (neste sentido, CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pg. 49).
[17] Também se poderia arguir que a natureza jurídica da rectificação é a de um acto administrativo de carácter declarativo (com essa conclusão, v. o desenvolvimento argumentativo de CARLOS BLANCO DE MORAIS, in Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pgs. 43 ss.; considerando que as rectificações parecem ajustar-se à definição de acto administrativo dada pelo artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, na pg. 45; em sentido aparentemente algo próximo, considerando a rectificação como tendo a natureza jurídica de um acto jurídico-público, materialmente administrativo, declarativo, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pgs. 880 e 881). Logo, não relevaria da função constituinte.
Temos algumas reservas quanto a esta posição. Julga-se que, nos termos da Lei actual, em que a declaração de actos legislativos é feita pelo próprio órgão legislativo emissor (artigo 5.º, n.º 1, da Lei-formulário), ela releva da função legislativa (em sentido contrário, à luz da anterior Lei-formulário, discordando que a natureza jurídica da rectificação fosse a de um acto atípico do processo legislativo, cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania, pgs. 41-43).
A rectificação só relevará da função administrativa, se o acto rectificado for um regulamento administrativo.
[18] A Circular da Presidência do Conselho, de 10 de Abril de 1933 (“Sobre elaboração e rectificação dos diplomas legislativos”), continha uma solução diversa curiosa: a rectificação de erros materiais apenas poderia ser feita pela Presidência do Conselho, onde os diplomas ficavam arquivados. “Nenhuma rectificação, portanto, pode ser feita por outra entidade”.
[19] V. PETER HÄBERLE, Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição (original: Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur pluralistischen und “prozessualen” Verfassungsinterpretation, 1975), trad. de GILMAR FERREIRA MENDES, Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1997 (reimpressão, 2002).
[20] Ou seja, até antes da 5.ª edição do “Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa”, editado pela Academia Brasileira de Letras em 2009.
[21] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 28.

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