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Quinta-feira, Março 28, 2024

A eleição dos deputados à Assembleia da República

Nuno Ivo Gonçalves
Nuno Ivo Gonçalves
Economista, Mestre em Administração e Políticas Públicas, Doutor em Sociologia Política. Exerceu actividade em Gestão Pública, Recuperação de Empresas, Auditoria e Fiscalização e foi docente no ISE e no ISG. Investiga em História Contemporânea.

Há alguns anos foi adiantada uma proposta de criação de um sistema combinando a eleição de deputados por círculos uninominais com a existência de um círculo nacional que faria a compensação das distorções à proporcionalidade.

Há alguns anos, na sequência de debates sobre o sistema eleitoral, foi adiantada uma proposta de criação de um sistema combinando a eleição de deputados por círculos uninominais (com metade dos lugares ) com a existência de um círculo nacional pelo qual se faria a compensação das distorções à proporcionalidade inerentes à adopção dos círculos uninominais (com a outra metade dos lugares), que a actual redacção do Artigo 149.º e dos artigos 151.º e 152.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) visou acomodar. Aos donos do sistema eleitoral (PS mais PSD) a faculdade de, por maioria de 2/3 necessária para a modificação das leis eleitorais, decidir se e quando tal sistema de eleição de deputados entraria em vigor.

Tem estado activo um movimento cívico conducente à alteração da lei eleitoral neste sentido, pegando na questão pela ponta da maior aproximação entre eleitores e eleitos (a criação dos círculos uninominais) ou pela ponta do reforço da garantia da representação proporcional (o círculo nacional de compensação) dando-se neste último caso como argumento a impossibilidade de os partidos médios elegerem deputados pelos círculos com menor número de lugares, que se torna mais evidente nos círculos do interior que têm vindo a perder população e deputados, e de os partidos pequenos não ficarem sequer representados.

Tem vindo a ser a propósito dado o exemplo da Alemanha e do seu círculo nacional de compensação, propondo-se a adopção do modelo alemão, sem a exigência de uma percentagem mínima de votos que a CRP aliás proíbe no seu Artigo 152.º, e sem se prever a criação de tantos lugares de deputados quantos os necessários para assegurar a proporcionalidade.

Devo dizer que, por mim, estaria de acordo com a existência de um círculo único nacional, como o que vigora para eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, que aliás deveria ter sido adoptado em 1975 para a eleição da Assembleia Constituinte, tendo a eleição desta por círculos distritais sido à partida distorcedora da representatividade e, quiçá, da riqueza dos debates e do articulado.

Mas não foi sempre assim? Por exemplo no Estado Novo? Não exactamente. De 1935 a 1945 a Assembleia Nacional foi eleita por círculo único nacional de 90 deputados. Sufrágio maioritário de uma volta, the winner takes it all, e não proporcional. Em 1945, preparando as eleições do pós-guerra, passou-se ao sistema de eleição por círculos distritais.  Simultaneamente, uma revisão constitucional deu ao Governo poderes legislativos praticamente concorrentes com os da  Assembleia. Esta raramente chamava a ratificação os diplomas do Governo, mas este permitia-se revogar leis da Assembleia.

Quanto à introdução de círculos uninominais, com uma alegada compensação através de círculo nacional, não estou de acordo:

  • se a indicação dos candidatos continua, nos termos constitucionais a depender dos partidos, estaríamos  nos antípodas do sistema inglês  (Inglaterra, mãe dos parlamentos…) em que, pelo contrário, são os deputados (os chamados “partidos parlamentares”) que têm uma influência decisiva sobre as lideranças;
  • admitindo que metade do parlamento ficasse a ser melhor conhecida – dos eleitores do respectivo círculo uninominal, apenas – aumentaria a distância para a metade eleita em círculo nacional, sendo que na sua quase totalidade os eleitos por partidos médios e pequenos seriam apenas eleitos pelo círculo nacional e na sequência de um processo em que os candidatos que se apresentassem a círculo uninominal seriam triturados por campanhas de “voto útil”, o que não deixaria de ter reflexos nos resultados nacionais;
  • não seria de afastar o cenário de que o partido ou coligação maioritária que ganhasse as eleições arrebatasse a quase totalidade dos lugares uninominais, dificultando a compensação no círculo nacional.
  • de qualquer forma a delimitação dos 115 círculos uninominais, quando  estes não correspondessem a circunscrições “naturais”, administrativas ou outras, suscitaria sempre problemas de découpage eleitoral, ou, para ser mais directo, possibilidades de manipulação,e obrigaria a ajustamentos frequentes em função do número de eleitores…

A questão da distorção da proporcionalidade, com os partidos médios e pequenos a precisarem de muito mais eleitores do que os grandes para elegerem deputados (e às vezes nem sequer os elegerem) e a circunstância de muitos eleitores de pequenos círculos nunca terem eleito um deputado com o seu voto, ou terem de escolher outro partido para exercerem um voto que possa ser considerado útil, é um problema real.

Não examinarei na apresentação das soluções que defendo a proposta resultante da reflexão da Associação para uma Democracia de Qualidade e da SEDES (“Legislar para os cidadãos poderem escolher e eleger os seus deputados”), e de que o defensor mais conhecido é talvez José Duarte Ribeiro e Castro, uma vez que, por um lado, abre a porta para uma difícil e sempre controversa “gestão” de agregações e subdivisões de circunscrições territoriais, incluindo os distritos, cuja extinção foi decidida há mais de 40 anos, já tendo, por muito boas razões, deixado de existir os governadores civis / cabos eleitorais, e que, por outro, não me parece garantir a proporcionalidade integral. Partilho no entanto a leitura que aparentemente fazem da CRP segundo a qual esta admite uma coexistência de círculos plurinominais de diferentes características geográficas e o interesse em que o conhecimento do candidato a deputado, e não apenas o do partido que o candidata, tenha impacto na escolha do eleitor.

Nestas condições, julgo que seria desejável que ao número de deputados que a lei eleitoral viesse a fixar (entre os 180 a 230 admitidos pela CRP) se retirassem os 4 deputados tradicionalmente atribuídos aos dois círculos da emigração, cujos lugares seriam preenchidos como habitualmente, sendo dos restantes:

  • metade atribuída a círculos regionais plurinominais, correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no continente, às NUTS 2, ou até às NUTS 3 de acordo com o respectivo número de eleitores;
  • a outra metade reservada ao círculo nacional de compensação.

tendo cada candidato de se apresentar simultaneamente num círculo regional plurinominal e no círculo nacional.

NUTS II – Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira
(fonte: Apontamentos Na Net)

Todavia, os lugares que viessem a ser atribuídos no círculo nacional de compensação aos partidos / coligações  seriam preenchidos pelos candidatos de cada um deles não eleitos nos círculos regionais plurinominais, por ordem que reflectisse a percentagem de votos alcançada em cada círculo e não pela dimensão, em termos absolutos, do número de  votos perdidos nos círculos regionais, a qual seria relevante para o computo do número de lugares a atribuir no círculo nacional de compensação ao partido / coligação mas não para a indicação dos candidatos que seriam providos nesses lugares

Deste modo:

  • os partidos / coligações que normalmente elegem deputados teriam de apresentar nos diferentes círculos regionais plurinominais candidatos que fossem conhecidos no âmbito geográfico do círculo e a quem os eleitores soubessem como pedir contas;
  • os partidos / coligações que se soubessem menos implantados teriam mesmo assim de lutar para maximizar os seus resultados em cada círculo, pois esses resultados, em termos relativos, iriam determinar quem ocuparia os lugares na Assembleia e não deixariam de exigir que, embora não formalmente eleitos pelo círculo regional, os candidatos “repescados” através do círculo nacional mantivessem ligações com os eleitores do seu círculo regional;
  • no caso de os círculos regionais no continente corresponderem às NUTS 3 o conhecimento dos deputados pelos eleitores seria maximizado, e alcançar-se-ia uma “representação do território” (por deputados de vários partidos, eleitos directamente no círculo ou pela atribuição de mandatos pelo círculo nacional), mais intensa sem se cair em engenharias de delimitação do território do continente para fins meramente eleitorais;
NUTS III (anterior a 2015 e composto por trinta sub-regiões) e NUTS III (em vigor desde 2015 e composto por vinte e cinco sub-regiões)
(fonte: Apontamentos Na Net)
  • criar-se-ia uma dinâmica de recomposição da estrutura partidária, reduzindo o peso das distritais, ou levando mesmo à sua implosão, enquanto que no cenário da criação de círculos uninominais subdistritais, concelhios ou até subconcelhios, o seu peso cresceria avassaladoramente.

Caso se viesse a erguer o fantasma da “ingovernabilidade” seria possível em sede de revisão constitucional, instituir a moção de  confiança vinculada a uma iniciativa legislativa concreta (o que obrigaria, para não esvaziar o processo legislativo, a expurgar o Orçamento de Estado dos habituais cavaliers budgétaires) e a moção de censura construtiva, que existe em algumas democracias parlamentares, como na Alemanha, e, poucos o saberiam até há meses, na vizinha Espanha.

Mas entretanto não seria mau que, como os países europeus politicamente civilizados, aprendêssemos, com vista à constituição de executivos plurais, a arte do namoro e mesmo a do casamento político. Com ou sem papel, mas com transparência nos compromissos entre os parceiros e para com os eleitores.

Ver tese de doutoramento de José Manuel Tavares Castilho, editada pela Assembleia da República em 2009 sob o título  Os deputados à Assembleia Nacional 1935-1974.

Há quem interprete  a mudança de 1945 de um sistema de círculo único nacional para um sistema de círculos distritais como uma abertura à oposição que tornaria a esta mais fácil eleger deputados. Todavia o poder nunca deixou a oposição eleger nenhum !!!. Pode ser feita outra interpretação: Salazar vislumbrou em 1945  a possibilidade de um “golpe de estado constitucional” por via da eleição da Assembleia Nacional, como mais tarde receou os que poderiam vir da eleição directa do Presidente da República. Nas condições do pós-guerra (racionamento de géneros, impacto da vitória aliada sobre os fascismos) não era impensável que a oposição ganhasse as primeiras eleições, ficando portanto com todos os 90 deputados em jogo no círculo único nacional.

A ser admitida a candidatura de independentes apenas a círculos nominais, teríamos como o exemplo das eleições municipais mostra, que admitir que muitos dos candidatos fossem elementos dos partidos dissidentes por terem sido preteridos na escolha e/ou conviver com “horríveis” populistas à moda italiana. Estaremos preparados ?

Que teria de ser de metade dos lugares a não ser que se previsse, como na Alemanha, a criação dos lugares necessários para assegurar a compensação, sendo que em Portugal em que o número de lugares é limitado pela CRP.

Ficou célebre a qualificação “ignóbil porcaria” com que João Franco fustigou na altura a delimitação de círculos eleitorais efectuada em 1901 por Hintze Ribeiro.

Meu colega no Liceu de Padre António Vieira, em Lisboa.

Metade, se quisermos garantir a proporcional integral, e provavelmente teria de ser assim se os círculos regionais correspondessem a NUTS 3, mas no caso de estes corresponderem às NUTS 2, seria  possível afectar 180 lugares, correspondentes ao número mínimo de deputados permitido na CRP, à emigração e aos círculos regionais, e criar até 50 lugares em círculo nacional como forma de assegurar a compensação.

Ver o meu artigo no Jornal TornadoTodos os caminhos vão dar ao Orçamento do Estado”.

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