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HomePolíticaMinistra da Educação de Timor-Leste não segue orie...

Ministra da Educação de Timor-Leste não segue orientações do Primeiro Ministro

Quem o afirma é Lurdes Bessa, Vice-Ministra da Educação e Cultura do VII Governo Constitucional, em carta enviada ao Jornal Tornado, tecendo duras críticas à Ministra da Educação, Juventude e Desporto, Dulce Soares de Jesus.

  • 7 Agosto, 2018
  • Jornal Tornado
  • Posted in Política
  • 15

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A indignação de Lurdes Bessa acontece, em reacção à carta da Ministra Dulce de Jesus enviada ao nosso jornal a propósito da notícia “A pedra no sapato do VIII Governo de Timor-Leste”, e precisamente no dia em que o Parlamento Nacional de Timor-Leste (6 de Agosto de 2018), a pedido da Ministra da Educação, Juventude e Desporto, Dulce Soares de Jesus, quer revogar o Decreto-Lei nº4/2018, de 14 de Março (Primeira Alteração ao Decreto-Lei 4/2015 – Currículo Nacional de Base da Educação do Primeiro e Segundo Ciclos do Ensino Básico).

Carta

Lurdes Bessa

Na opinião de Lurdes Bessa, o Decreto-Lei nº 4/2015 sofreu alterações com o Decreto-Lei de 2018, portanto, há um cumprimento legal premeditadamente ignorado na argumentação da Ministra Dulce de Jesus. Por outro lado, com o novo Decreto-Lei de 2018 há fundamentação pedagógica inovadora no que concerne ao processo de ensino-aprendizagem no primeiro e segundo ciclos do ensino básico que também não está a ser tomada em devida consideração.

Segundo esta antiga governante, a Ministra Dulce de Jesus é “uma pedra no sapato do VIII Governo de Timor-Leste, cada vez mais consolidada” porque não está a seguir as orientações inequívocas do Primeiro-Ministro Taur Matan Ruak no cumprimento da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, da Lei de Bases da Educação, na defesa das duas línguas oficiais e na operacionalização do português como língua de ensino, valorizando também as línguas nacionais.

 

O Parlamento Nacional, a pedido da Ministra da Educação Dulce Soares de Jesus, está desde 6 de Agosto de 2018 a debater a anulação do Decreto-Lei nº4/2018, de 14 de Março.

Eis algumas das diferenças:

Decreto-Lei nº 4/2015, de 14 de Janeiro

(Defendido por Dulce Soares de Jesus)

Decreto-Lei nº 4/2018, de 14 de Março

(Defendido por Lurdes Bessa)

Artigo 11º – Autonomia de Ensino Artigo 11º – Área de Desenvolvimento de Competências Linguísticas nas Línguas Oficiais

 

Ponto 2 Ponto 2
O currículo será implementado de forma a garantir, através de uma progressão linguística do Tétum ao Português, que no final, do segundo ciclo, os alunos possuem uma sólida base de literacia das duas línguas oficiais. O currículo é implementado com recurso às línguas oficiais de modo a garantir que no final do segundo ciclo os alunos possuam uma sólida base da literacia nas duas línguas oficiais.
Artigo 14º – Dupla função da língua Artigo 14º – Dupla função da língua

 

Ponto 3 Ponto 3
É garantida uma progressão gradual do Tétum ao Português, de modo a que esta última constitua a principal língua objecto da literacia e de instrução no terceiro ciclo do ensino básico, e que, no final do ensino básico, os alunos tenham adquirido um nível semelhante de conhecimento de ambas as línguas oficiais. É garantida uma progressão gradual do Tétum para o Português para que esta última seja a principal língua objecto de literacia e de instrução no segundo e terceiro ciclos do ensino básico e que no final do ensino básico, os alunos tenham adquirido um nível semelhante de conhecimento nas duas línguas oficiais.

 

Toda esta polémica está inserida num processo muito complexo, devido à situação geográfica onde Timor-Leste se insere, com dois vizinhos particularmente interessados em manter e desenvolver relações no plano económico, social e cultural, a Austrália e a Indonésia.

Num contexto em que a Constituição de Timor-Leste nos termos do Artigo 13º (Línguas oficiais e línguas nacionais), no seu ponto 1, é destacado que “o Tétum e o Português são as línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste” e no seu ponto 2 que “O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado”, e em conformidade com o Artigo 159º (Línguas de trabalho), “A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário”, a polémica ganhou contornos de outra natureza e instalou-se no Parlamento Nacional, junto da comunidade académica e na sociedade em geral após a publicação pelo Jornal Tornado do artigo intitulado Porque razão Timor-Leste optou pelas línguas oficiais Tétum e Português.

A complexidade linguística em Timor-Leste, conforme se mostra no artigo publicado pelo nosso jornal, com o título, Grupos étnicos e línguas de Timor-Leste, decorre (também) do facto de existirem mais de 15 línguas nacionais em todo o território, sendo certo que com base no Censu de 2010, o Tétum é falado e escrito por 56% da população, o Bahasa (língua indonésia) é falado por 45.3%, o Português é falado por 25% e o Inglês por 14.6% dos timorenses.

 

Nota do Director

A este propósito vamos entrevistar a actual Ministra da Educação, Juventude e Desporto da República Democrática de Timor-Leste, Dulce de Jesus Soares, brevemente.

 

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