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Quinta-feira, Março 28, 2024

Deontologia pedagógica e a mudança educativa em Timor-Leste

M. Azancot de Menezes
M. Azancot de Menezes
PhD em Educação / Universidade de Lisboa. Timor-Leste

Professor/Formador de Professores Mestre em Educação – Especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica (Univ.Lisboa) - Sec Geral do PS TimorEstas constatações levam-nos à problemática da ética e da deontologia da função docente, e arrastam-nos para o questionamento sobre os conhecimentos e as competências destes profissionais da educação que são determinantes para o desenvolvimento e a dignificação da profissão.

Em ambas as situações (ética e deontologia do professor; conhecimentos, competências e desenvolvimento profissional) estamos perante questões actuais da maior relevância porque para além do currículo da formação de professores ter múltiplas influências sociais, culturais, políticas e económicas, são notórias e preocupantes as divergências e contradições entre discursos e práticas.

Assim, num momento em que se aproxima o XXVI Encontro da AULP – Associação das Universidades de Língua Portuguesa a realizar em Díli no final do corrente mês, na expectativa de estimular um pensamento crítico em torno da prática deontológica e da formação de professores em Timor-Leste para uma mudança educativa, decidi revisitar e adaptar um texto da minha autoria, escrito há sete anos, publicado no Jornal de Angola, e que também integra uma obra da minha autoria intitulada “Reflexões sobre Educação”.

Irei partilhar alguns pensamentos mediante a inclusão de conteúdos e referências que possam ser suficientemente esclarecedores dessa finalidade, começando em primeiro lugar pela abordagem de aspectos específicos da ética e da deontologia dos professores.

Em seguida, referir-me-ei a estudos internacionais que tratam a problemática inerente ao tipo de conhecimentos obrigatórios para quem deseja exercer a docência, bem como, às competências e ao desenvolvimento profissional desta classe profissional. Por último, em jeito de síntese, farei algumas recomendações aos professores em início de carreira.

Para enriquecimento da exposição considerei fundamental uma breve revisão de literatura, tendo consultado obras de Reis Monteiro (professor da Universidade de Lisboa), Andy Hargreaves (professor em Administração Educacional no “Centre for Leadership Development do Ontário Institute for Studies in Education”), Carlos Garcia (professor da Universidade de Sevilha), Christopher Day (professor de Educação e Director-Coordenador do “Centre for Teachers and School Development na Universidade de Nottingham”), José Pacheco e Maria Flores (professores da Universidade do Minho) e Michael Fullan (professor da Faculdade de Educação da Universidade de Toronto).

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Como se depreendeu das minhas palavras introdutórias entendo que em qualquer profissão deve existir uma componente ética e deontológica. No campo da educação, como está em causa a pessoa humana, por força de razão, o professor tem que valorizar a dimensão axiológica (filosofia da ética e dos valores). Esta vertente relacionada com a ética e a deontologia do professor foi objecto de um estudo muito interessante realizado por Monteiro (s.d.).

Segundo este investigador em educação, o professor tem deveres profissionais «para com o educando», nomeadamente, «não abusar do poder e posição que lhe confere a sua função nem desviá-los dos seus fins (designadamente pela sua comercialização), ser incessantemente competente, respeitar a dignidade, liberdade e diferença (cultural, social e pessoal) de cada educando, sem discriminação alguma, tratando-o sempre como sujeito dos seus direitos e nunca como objecto a moldar à imagem e semelhança dos adultos e da sociedade, ou seja, o professor deve respeitar a privacidade de cada educando, e o seu direito ao silêncio, e guardar sigilo sobre informações confidenciais obtidas na sua relação com os educandos (numa base de confiança), excepto por razões profissionais ou imposição legal».

Mas, também, permitir e estimular o exercício dos direitos do educando para «promover o desenvolvimento da sua autonomia e responsabilidade, respeitar o direito do educando ao erro (no seu aprender a ser, a conhecer e a fazer), confiar no educando e nas suas possibilidades de ser mais e melhor, ser imparcial, objectivo e aberto à diversidade e ao possível, não impor convicções e opiniões, antes reservar as suas posições mais pessoais, sempre que recomendável, e não ostentar emblemas de qualquer filiação ideológica ou crença, excepto quando for óbvio, notório ou público» (Monteiro, s.d.).

Na mesma linha de raciocínio, defende o mesmo autor, o professor «deve ser justo, compreensivo e bondoso nos seus juízos e decisões, nomeadamente na avaliação do trabalho dos educandos e no julgamento e sanção das suas infracções disciplinares, não deve aceitar presentes individuais ou colectivos que possam ter como intenção tácita ou como efeito a obtenção de favorecimentos ou ser assim publicamente interpretados, e deve estar “sempre” do lado do educando, designadamente em situações de conflito de deveres e defender a escola pública como instituição democrática para satisfação do direito à educação».

Os deveres profissionais do professor não se devem restringir aos educandos, devendo ser estendidos aos colegas. O autor já citado tem um pensamento, segundo o qual, qualquer professor deve respeitar as competências, opiniões e trabalho dos colegas e manifestar solidariedade com colegas vítimas de injustiça ou em caso de dificuldades.

Por outro lado, em relação à profissão, como também preconiza Monteiro, o professor deve cultivar uma elevada concepção da profissão, dignificando a profissão durante e fora do seu exercício, e protegendo a profissão do seu exercício incompetente ou indigno para com a entidade profissional, mostrando competência, dedicação e cooperação crítica, sendo certo que esta postura desejável do professor deve fazer-se sentir também em relação aos pais e encarregados de educação, através da prestação de informações de vária índole, promovendo o diálogo e nunca ter um comportamento em relação às famílias de desautorização pública.

Leia a Parte II.

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