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Terça-feira, Dezembro 3, 2024

Perda de poder de compra dos pensionistas

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

Uma Lei injusta que impede a atualização das pensões não só no ano da reforma ou da aposentação, mas também no ano seguinte o que causou uma perda de poder de compra a todos os pensionistas, e ameaça os trabalhadores no ativo, mas que não mereceu qualquer atenção nos programas e debates eleitorais

Neste estudo analiso as Portarias que aumentaram as pensões da Segurança Social e da CGA em 2023 e em 2024, mostrando que elas lesaram gravemente os que se reformaram e aposentaram nestes dois anos, pois não tiveram direito a qualquer aumento da pensão não só no anos em que se reformaram ou aposentaram mas também no ano posterior à sua reforma ou aposentação, o que reduziu significativamente o seu poder de compra logo primeiros anos da reforma ou aposentação. E chamo para o facto se a Lei 53-B/2006 não for alterada e, consequentemente, as Portarias de atualização das pensões no futuro, os trabalhadores que estão neste momento no ativo também sofrerão idêntica redução do seu poder compra nos dois primeiros anos após a sua reforma ou aposentação pois não terão direito aos aumentos das pensões aprovados pelo governo. Estranhamente nenhum partido abordou esta questão quer no seu programa eleitoral quer nos debates eleitorais apesar de ter já lesado centenas de milhares de trabalhadores que se reformaram e aposentaram desde 2006, e ameaçar do mesmo todos os que ainda estão no ativo quando se reformarem ou aposentarem. A questão que tenho insistentemente colocado há vários anos a esta parte é a seguinte: POR QUE RAZÃO JÁ NÃO SE FEZ UMA PETIÇÃO Á ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, JÁ QUE ELA NADA FEZ, A PEDIR A ELIMINAÇÃO DESTA DISPOSIÇÃO QUE CONSTA DA LEI 53-B/2006? POR QUE RAZÃO OS SINDICATOS E AS ASSOCIAÇÕES DE REFORMADOS E DE APOSENTADOS JÁ NÃO TOMARAM TAL INICIATIVA? E isto porque todos os anos os trabalhadores que se reformam e se aposentam se queixam desta injustiça.

 

Estudo

Uma Lei injusta que impede a atualização das pensões não só no ano da reforma ou da aposentação, mas também no ano seguinte o que causou uma perda de poder de compra a todos os pensionistas, e ameaça os trabalhadores no ativo, mas que não mereceu qualquer atenção nos programas e debates eleitorais

Há uma disposição legal profundamente injusta que tem sido aplicada pelos sucessivos governos perante a passividade geral (Assembleia da República, sindicatos, associações de reformados e aposentados) que reduziu, para toda a vida, as pensões baixas daqueles que já se reformaram e aposentaram e, se não for alterada, também, no futuro, a de todos os trabalhadores quando se reformarem ou aposentarem. Apesar de ter já lesado centenas de milhares de trabalhadores pois vigora desde 2006 e de ameaçar todos os trabalhadores no ativo não mereceu qualquer atenção nos programas e debates eleitorais. Analisemos o que aconteceu em 2023 e em 2024 para que esta situação grave fique clara para todos.

A Portaria 24-B/2023 que procedeu ao aumento das pensões em 1 de janeiro de 2023 (entre 3,9% e 4,8%), dispõe no nº1 do art.º2 que os aumentos das pensões da Segurança Social e da CGA só se aplicam às pensões “atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022”. Todos os que se reformaram ou aposentaram em 2022 não tiveram aumento, apesar de terem sofrido a inflação de 2022 (8,7%) e de sofrerem a de 2023 (4,3%) Um tratamento diferente teve o aumento intercalar de 2023. De acordo com o nº1 do art.º 3º do Decreto-Lei 28/2023, o aumento intercalar de 3,57% só se aplica às pensões atribuídas “antes de 1 de janeiro de 2022”. No entanto, o nº2 e o 3 do mesmo art.º 3º dispõem que “às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24 – B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos durante o ano de 2022, é aplicado, por referência ao valor de dezembro de 2022, o regime de atualização intercalar nos termos do número anterior. E as pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos números anteriores”. Este aumento intercalar aplicou-se às pensões atribuídas em 2022, o que não aconteceu com o aumento no início do mesmo ano. A pergunta imediata. Por que razão este aumento intercalar de 2023 se aplicou às pensões dos que se reformaram e aposentaram em 2022, e o aumento feito no início de 2023, por força da Portaria 24-B/2023, não se aplicou? A injustiça e o arbítrio tornam-se assim claros.

E como não fosse suficiente, para arrecadar mais uns milhões à custa dos reformados e aposentados e assim reduzir o défice , o nº1 do art.º 3º do Decreto 28/2023 dispõe que este aumento intercalar de 3,57% nas pensões é feito, “por referência ao valor de dezembro de 2022” , ou seja, a pensão a ser aumentada não inclui o aumento verificado em 1 de jan.2023 que resultou da Portaria 24-B/2023. O prejuízo para os pensionistas é claro.

E ainda , segundo o nº1 do art.º 5ºdeste decreto “o valor das pensões referidas no artigo 3.º é atualizado com efeitos só a partir de 1 de julho de 2023” em 3,57%, portanto os pensionistas só começaram a receber este aumento em 1/7/2023 e não desde o início do ano. Mais um arbítrio. Anualizando aquele valor, o aumento anual resultante desta subida intercalar reduz-se apenas a 1,785%, inferior à inflação em 2023 que foi 4,3% E este arbítrio e prejuízo para os reformados e aposentados aconteceu também em 2024. Segundo a Portaria n.º 424/2023 , que atualizou as pensões em 2024, o aumento só se aplica às pensões “atribuídas antes de 1 de janeiro de 2023”, portanto os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2023 não têm direito não só ao aumento da pensão deste ano mesmo que a sua pensão seja de 2/1/2023, mas também ao de 2024.

Perdem poder de compra em 2023 ( inflação : 4,3%) e vão perder também em 2024 (pois a inflação prevista é 3%).

E isto acontece porque na Lei 53-B/2006 (a lei da atualização do IAS e das pensões), que não foi alterada e que tem passado despercebida aos partidos na Assembleia da República, que se mantém desde 2006, apesar de termos alertado várias vezes para esta injustiça, dispõe o seguinte: “ São atualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, tenham sido iniciadas há mais de um ano” (nº6 do art.º 6º). Como em 1 de janeiro de 2024, as pensões atribuídas em 2023 não tinham mais de um ano, não foram atualizadas. Uma injustiça que se mantém inalterável desde 2006, reduzindo as pensões da Segurança Social e da CGA perante a apatia geral.

E como tudo isto já não fosse suficiente, a Portaria com os coeficientes de revalorização das remunerações anuais que o Ministério de Trabalho é obrigado por lei a publicar anualmente (a de 2024 ainda não foi publicada o que determina que os que se reformaram e aposentaram este ano foram-lhe atribuídas pensões inferiores às que eles têm direito, por isso devem reclamar) não atualiza as remunerações anuais dos trabalhadores dos dois anos anteriores ao ano de reforma ou aposentação do trabalhador. Por ex., a Portarias 24-C/2023, com os coeficientes de atualização das remunerações da carreira contributiva do trabalhador para a data de reforma ou aposentação utilizadas para calcular as pensões em 2023 (com base nas remunerações atualizadas obtém-se o salário de referência ,que é a média das remunerações atualizadas para o ano da reforma ou aposentação, e que serviu para determinar os valores das pensões em 2023), as remunerações de 2021 e 2022 não são atualizadas (o coeficiente =1), apesar da inflação de 9,5% nestes 2 anos o que reduziu o salário de referencia e, consequentemente, as pensões dos trabalhadores na data da reforma ou a aposentação. Quem põe fim a mais esta injustiça?


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